A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido de indenização proposta por RS do Brasil contra RS Components Limited, sediada no Reino Unido, em virtude de rompimento de contrato de representação.
A RS do Brasil atuava, desde 1996, como representante da RS Components no país, comercializando produtos eletrônicos e mecânicos produzidos pela empresa inglesa. Em maio de 2000 a RS Components decidiu rescindir o contrato firmado entre as partes. Alegando não ter motivo aparente para a rescisão, além de causar grandes prejuízos à empresa brasileira, tendo em vista os investimentos em estrutura e captação de clientes, a RS do Brasil ajuizou ação indenizatória.
A 32ª Vara Cível da capital julgou improcedente o pedido. De acordo com a sentença, o contrato de distribuição firmado entre as partes é claro quanto à possibilidade de rescisão unilateral, não configurando, assim, violação às cláusulas estabelecidas.
A RS Brasil apelou, visando reformar a sentença.
Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Pastore Filho, alegou que a empresa brasileira assinou o contrato livremente, concordando com todas as cláusulas. “Não há como rever esse contrato agora, mudando as cláusulas de seu interesse.”
Com base nesse argumento, negou o pedido de indenização e manteve a sentença da 1ª instância.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Erson T. Oliveira (revisor) e Carlos Luiz Bianco.
Apelação nº 991.06.024427-0
Assessoria de Imprensa TJSP
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