sábado, 6 de novembro de 2010

Gestante é indenizada por não atendimento de plano de saúde

Uma cliente do Plano de Saúde Hapvida será indenizada por danos morais no valor de 15 mil reais por ter negado, indevidamente, atendimento de urgência à autora, sob alegação de que ela não havia cumprido o período de carência exigido no contrato. O valor será corrigido pela Taxa Selic, a partir da citação válida, porquanto trata-se de relação de natureza contratual.

A autora alegou que, 19 dias após aderir ao Plano de Saúde Hapvida, passou a sentir fortes dores pélvicas, tendo sido levada ao Hospital Antônio Prudente no intuito de que fosse atendida de urgência, todavia, a Hapvida se negou a autorizar o atendimento, mediante o argumento de que a mesma não havia cumprido o prazo de carência contratual.

Afirmou que tal negativa obrigou a autora a buscar socorro na Rede Pública de Saúde, aonde, após ser atendida em caráter de urgência, foi diagnosticado sério risco de morte, face à constatação de gravidez nas trompas, cujo estado gravídico sequer era conhecido pela paciente. Relatou que foi submetida ao procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da sua saúde e enfatizou que a Hapvida foi omissa ao deixar de atendê-la diante da clara situação de emergência médica, em que a carência contratual é de apenas 24 horas.

Por sua vez, a Hapvida afirmou que, com menos de 30 dias de adesão, a cliente buscou atendimento hospitalar com internação e cirurgia, ou seja, ela estava em pleno período de carência para exames complementares e consultas, bem assim para internação e cirurgia.

Alegou que a Rede Pública de Saúde seria uma alternativa para os pacientes durante o cumprimento da carência, outro caminho seria o pagamento das despesas médico-hospitalares. Relatou que o atendimento de urgência e emergência descrito no contrato se restringe ao atendimento ambulatorial, sem que sejam disponibilizados procedimentos cirúrgicos que demandem estrutura hospitalar.

Ao examinar os autos, o juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho observou que a carência contratualmente prevista para realização de atendimento de Urgência e Emergência é de apenas 24 horas após a assinatura do Contrato (Cláusula 13.1.1). Segundo a Cláusula 14.17 do Contrato, a EMERGÊNCIA consiste em "alteração aguda do estado de saúde que implique em risco imediato ou lesão irreparável para o paciente, necessitando de atuação médica (...)".

Para o magistrado, diante do quadro de saúde apresentado pela autora, competia ao Plano de Saúde autorizar a realização do atendimento de urgência, de modo que se pudesse diagnosticar a origem da enfermidade que abatia a paciente. Ao invés disso, a Hapvida sequer autorizou o atendimento ambulatorial de que a paciente necessitava, sob a frágil alegação de que a mesma não havia cumprido o período de carência necessário para tanto.

“Ora, é inconteste que, no caso concreto, o prazo de carência para o atendimento de Urgência e Emergência (24 horas) já havia sido superado, de modo que a promovida não poderia, jamais, negar à autora o atendimento ambulatorial, ou seja, a simples consulta médica com profissional qualificado a diagnosticar a origem do seu problema de saúde”, afirmou o juiz.

Ele explicou que, daí por diante, acaso fosse confirmada a necessidade de internação e/ou cirurgia, a Hapvida poderia adotar a medida que entendesse mais adequada. O que não se pode admitir é que um Plano de Saúde negue atendimento de urgência a um paciente que corre risco de morte, conforme ocorreu no caso dos autos. (Processo nº: 001.08.011115-8)

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