A Volkswagen do Brasil terá que devolver os R$ 30 mil pagos por Cleci Mazuti na compra de um carro, com juros e correção monetária, assim que proceder à devolução do veículo à fabricante. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo em apelação cível, confirmou decisão monocrática que manteve a sentença da comarca de Blumenau.
Cleci ajuizou ação após o automóvel Polo Classic 1.8, zero-quilômetro, comprado diretamente na concessionária em fevereiro de 2002, apresentar problemas no sistema de travamento elétrico. As falhas surgiram no mês de maio do mesmo ano e, segundo a compradora, o carro foi levado várias vezes para conserto, sem que fosse corrigido o defeito apontado. Recorreu ao Procon, sem êxito.
Cleci requereu também indenização por danos morais e lucros cessantes, já que o veículo era utilizado no trabalho de seu marido, representante comercial. Determinada na sentença apenas a restituição do valor pago, houve apelação da autora e da requerida. Cleci insistiu no pedido de indenização pelos transtornos, enquanto a Volkswagen pediu a reforma da sentença.
A montadora alegou ser incabível a determinação de devolução do valor pago pelo veículo, pelo fato de o defeito ser de fácil solução, sem levar à inutilização do bem. Explicou que o carro é fabricado na Argentina, e que a demora na substituição da peça defeituosa ocorreu em razão da espera da remessa pela montadora naquele país. A empresa garantiu que, após algumas semanas, a peça foi disponibilizada, mas a autora se recusou a autorizar o conserto.
Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu não caber alteração na decisão monocrática do desembargador Mazoni Ferreira. Ambos destacaram o acerto da sentença pois, ainda que o defeito não fosse de difícil solução, o conserto deveria ter sido feito, independente de a peça ser importada ou não. Schaefer Martins observou que a reclamação ao Procon ocorreu um mês e meio após o veículo ter saído da oficina pela última vez.
“Verificado que o prazo legal de 30 dias para substituição da peça e conserto do veículo não foi atendido, correta a decisão atacada que reconheceu o direito da consumidora de optar pela restituição da quantia paga, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o relator. (Agravo em Apelação Cível n. 2008.016054-4/0001.00)
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