A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança de advogado que seria credor da massa falida do Banco Econômico S/A (Besa). A segurança pretendia garantir o pagamento de honorários advocatícios. A Seção seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.
O advogado afirmou que o processo já teria transitado em julgado, não havendo sequer a possibilidade de ação rescisória. Entretanto, o nome do advogado não estaria em nenhum dos quadros de credores para o recebimento de crédito. Ele também alegou que requereu certidão do presidente do Banco Central (Bacen) sobre o pagamento dos créditos, mas não foi atendido.
Segundo o advogado, essa atitude do Bacen já motivou representação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O advogado alegou que o presidente do Bacen desrespeitou a obrigação de cumprimento de dever institucional. Afirmou também que honorários advocatícios têm natureza alimentícia e pediu, por fim, reserva de recursos para o pagamento de seu crédito e o reajuste do quadro de credores.
Voto
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou que o mandado de segurança não é o meio adequado para pleitear o direito. Inicialmente, o ministro afirmou que presidente do Bacen não é parte legítima no processo, por não ter cometido nenhum ato que ameaçasse ou violasse um direito do advogado.
Em razão disso, o relator explicou que o recurso não pode ser aproveitado apenas contra a outra parte, o liquidante do Banco Econômico. O momento previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil para esse tipo de correção já teria passado. “Para a configuração de direito líquido e certo, no processo estrito do mandado de segurança, é preciso a identificação com segurança da autoridade que teria praticado ato direito com as características de liquidez e certeza”, ponderou.
O ministro também apontou que, segundo o artigo 16 da Lei n. 6.024/1974, o Bacen nomeia liquidantes para massas falidas, que têm amplos poderes de administração, inclusive para pagamento de credores. O relator observou que há dúvida sobre a liquidez do crédito do advogado, já que foi julgada procedente, na Justiça da Bahia, uma ação rescisória sobre a quantia. Ele afirmou que, mesmo que a decisão ainda não tenha transitado em julgado, não seria possível ignorar a possibilidade de o crédito não ser mais líquido.
Por fim, observou que o advogado já estaria na lista de credores, mas que a ordem dos pagamentos deveria seguir a legislação. Além disso, os honorários advocatícios seriam considerados alimentares em falências, em valores até cinco vezes o salário-mínimo e em até três meses após a quebra, sendo que no caso o valor seria consideravelmente maior.
A Seção entendeu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, ressalvado ao advogado utilizar de outras medidas processuais que entenda adequadas.
O advogado afirmou que o processo já teria transitado em julgado, não havendo sequer a possibilidade de ação rescisória. Entretanto, o nome do advogado não estaria em nenhum dos quadros de credores para o recebimento de crédito. Ele também alegou que requereu certidão do presidente do Banco Central (Bacen) sobre o pagamento dos créditos, mas não foi atendido.
Segundo o advogado, essa atitude do Bacen já motivou representação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O advogado alegou que o presidente do Bacen desrespeitou a obrigação de cumprimento de dever institucional. Afirmou também que honorários advocatícios têm natureza alimentícia e pediu, por fim, reserva de recursos para o pagamento de seu crédito e o reajuste do quadro de credores.
Voto
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou que o mandado de segurança não é o meio adequado para pleitear o direito. Inicialmente, o ministro afirmou que presidente do Bacen não é parte legítima no processo, por não ter cometido nenhum ato que ameaçasse ou violasse um direito do advogado.
Em razão disso, o relator explicou que o recurso não pode ser aproveitado apenas contra a outra parte, o liquidante do Banco Econômico. O momento previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil para esse tipo de correção já teria passado. “Para a configuração de direito líquido e certo, no processo estrito do mandado de segurança, é preciso a identificação com segurança da autoridade que teria praticado ato direito com as características de liquidez e certeza”, ponderou.
O ministro também apontou que, segundo o artigo 16 da Lei n. 6.024/1974, o Bacen nomeia liquidantes para massas falidas, que têm amplos poderes de administração, inclusive para pagamento de credores. O relator observou que há dúvida sobre a liquidez do crédito do advogado, já que foi julgada procedente, na Justiça da Bahia, uma ação rescisória sobre a quantia. Ele afirmou que, mesmo que a decisão ainda não tenha transitado em julgado, não seria possível ignorar a possibilidade de o crédito não ser mais líquido.
Por fim, observou que o advogado já estaria na lista de credores, mas que a ordem dos pagamentos deveria seguir a legislação. Além disso, os honorários advocatícios seriam considerados alimentares em falências, em valores até cinco vezes o salário-mínimo e em até três meses após a quebra, sendo que no caso o valor seria consideravelmente maior.
A Seção entendeu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, ressalvado ao advogado utilizar de outras medidas processuais que entenda adequadas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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