Interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça durante investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal, foram consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quinta Turma, a ordem para as escutas baseou-se em indícios suficientes de existência de um esquema criminoso organizado para a montagem e distribuição de máquinas caça-níqueis a várias cidades da região Sul.
Um dos acusados impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a decisão que autorizou a interceptação seria ilegal porque não fundamentada. A defesa afirmou que a quebra do sigilo foi motivada somente por uma denúncia anônima e que o acusado não foi identificado nominalmente. Pediu, por fim, que a interceptação fosse declarada nula e que os atos dela derivados tivessem o mesmo fim, desfazendo a denúncia.
O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, considerou “sólidos e concretos” os indícios de autoria e participação do paciente, vinculando-o ao esquema criminoso. O magistrado observou que há indicação de que ele supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema de corrupção policial.
“O deferimento ou a prorrogação das interceptações telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios de autoria e materialidade”, disse.
Macabu também discordou da tese de que a falta de identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para o magistrado, o mero fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a descrição dos números de celular usados por ele.
Quanto à alegação de que o uso das escutas para o início da investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede a apreciação no STJ.
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