Um cliente da BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ganhou uma ação que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, mais juros e correção monetária por ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de compras indevidas feitas em seu cartão de crédito no exterior, mesmo sem nunca ter saído do país nem tampouco ter perdido ou extraviado seu cartão. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
O autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A. desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.
Ele alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não possuía limite disponível, face à realização de diversas compras internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito. Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo completamente a origem de tais compras.
O autor registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no supermercado. Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida perpetrada pela BV Financeira.
Por sua vez, o Banco relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de 2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em seu cartão.
O Banco destacou que o autor não faz prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo aos danos apontados. Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao final, requer a improcedência do pedido.
Para o juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a inexistência de passaporte emitido em nome do autor.
“Logo, considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam ardilosa e indevidamente em nome do autor”, observou o magistrado.
O juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.
“Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu. (Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5))
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