O juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, determinou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central que pratique todos os atos indispensáveis a realização de Artrodese Percutânea da Coluna Vertebral, com os instrumentos indicados nos autos, no Hospital Promater, bem como de todas as demais despesas a ele relacionadas, sob pena de multa diária no valor de mil reais, a cada dia de descumprimento da decisão.
O autor afirmou na ação ter que se submeter a tratamento cirúrgico, com material orçado em R$ 132.960,70. Alegou, ainda, ter contratado o plano de saúde na forma Plano 3 Empresarial Coletiva, com validade até 31/07/2012, sendo portador de dor lombar crônica, há aproximadamente oito meses, que o plano se nega a autorizar a realização da cirurgia denominada ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato, bem como não está previsto no rol da ANS.
De acordo com o juiz, nada obstante a justificativa da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central de não previsão do exame solicitado no rol da ANS deixar de autorizá-lo, neste momento processual cabe ao juízo fazer uma ponderação de interesses entre o que foi estipulado no contrato e a preservação do direito fundamental ao bem da vida - saúde.
Para ele, não resta dúvidas que a demora jurisdicional poderá causar graves danos ao paciente, na medida em que a não realização da referida cirurgia, em virtude da recusa do plano, em autorizar o procedimento, pode gerar vários prejuízos a saúde do paciente.
O magistrado ressaltou que a verossimilhança das alegações do autor fica comprovado no conteúdo inequívoco dos documentos anexados aos autos, que demonstram que o autor pode perder a sensibilidade dos membros inferiores e já se encontra com diminuição da força naqueles membros. Além disso, reconheceu que não há dúvidas de que o procedimento de artrodese percutânea da coluna vertebral, indicado pelo médico do autor, é o mais adequado ao caso do paciente.
O juiz observou que, o contrato celebrado entre as partes não prevê, dentre os serviços excluídos da cobertura, os procedimentos cirúrgicos que utilizem a técnica de vídeo, havendo, além do mais, previsão expressa de cobertura para artrodese aberta, procedimento semelhante e a negativa da empresa do plano é somente em relação aos instrumentos requeridos em alguns itens dos autos, solicitando substituição. (Processo nº 0115855-75.2012.8.20.0001)
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