A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal declarou inexigível, embora não inexistente, um débito bancário cobrado pela Financeira Americas Itaú S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a um cliente.
Com isso, ela determinou à empresa que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome do autor (que foi negativado em 28 de maio de 2011) em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em prol do autor. A magistrada condenou ainda a financeira a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais e a pagar R$ 400,00 ao advogado do autor.
Na ação, o autor alegou que foi inscrito indevidamente pela financeira em cadastro negativo (SPC/SERASA) em 22 de abril de 2010 e que deseja, diante disto, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da acionada a pagamento de compensação por danos morais.
A juíza observou que a Financeira Americas Itaú S.A. não demonstrou qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem mostrando o título utilizado para a negativação do autor. Ela ressaltou que a empresa não comprovou que, de fato, decorreu do autor a dívida. Logo, presume-se que tenha sido, mesmo, decorrente de terceiro.
“Ainda que seja um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente sofrido, a ré tem dever objetivo responder pela segurança do serviço”, explicou. (Processo nº 0110078-46.2011.8.20.0001)
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