O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização em favor de uma paciente que foi vítima de erro médico no valor de R$ R$ 2.099.51, por danos materiais e mais R$ 20 mil, por danos morais, valores que ainda serão atualizados com juros e correção.
Na mesma sentença, o magistrado negou um pedido de pensão (ajuda de custo) para a paciente, mas deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado inicialmente, forte na presunção de pobreza alegada pela autora.
A autora informou nos autos que sua pretensão encontra amparo nas alegações fáticas de que em 30.11.2007 foi internada no Hospital Santa Catarina, com diagnóstico de Colecistopatíase Litiástica (ou colelitíase), sendo necessária a realização de uma colecistectomia, ou seja, retirada cirúrgica da vesícula biliar.
Alegou que depois da cirurgia, passou a sentir dores agudas no lado direito do abdômen, e retornando ao hospital diagnosticaram um vazamento de bílis decorrente da cirurgia, e também uma trombose venosa profunda (TVP) que a levou a uma internação hospitalar por quase 20 dias, sendo submetida a uma punção para retirar o líquido abdominal acumulado e a outros procedimentos invasivos sem resultado definitivo, com agravamento da TVP.
Apontou que foi transferida para o Hospital Onofre Lopes, permanecendo internada no aguardo de cirurgia reparadora da primeira, que devido a demora acabou por receber alta hospitalar para esperar em casa, o que a levou a contratar o plano de saúde da CAURN para realizar o procedimento cirúrgico necessário, por temer que o aguardo na fila de espera viesse a agravar ainda mais seu estado debilitado de saúde.
Afirmou que o tratamento da TVP é caro, necessitando realizar exames quinzenais e fazer uso de medicamentos anticoagulantes por tempo indeterminado, e como sequela da doença não consegue permanecer muito tempo em pé, nem utilizar transporte coletivo, ficando, ainda, incapacitada para o trabalho informal que exercia, com seu filho, na fabricação de salgados para serem vendidos nas cigarreiras e no bairro em que reside.
O juiz considerou que a responsabilidade civil do Estado, no caso, haverá de ser aferida a luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade de responsabilidade administrativa por "risco administrativo", uma vez que a imputação é de uma conduta ativa do Estado – conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva apenas nos casos de omissão deste.
“Deste modo, a responsabilização do Estado independerá da afirmação de culpa ou dolo dos seus agentes, mas sim, tão somente da constatação de que a parte sofreu um dano e que o evento danoso decorreu da conduta de agente do Estado - ou seja, conduta, lesão e nexo causal”, afirmou. O magistrado observou que ficou provado nos autos que a autora foi submetida em hospital público (do Estado) a procedimento cirúrgico de colecistectomia ou retirada da vesícula biliar.
O juiz observou que o nexo causal ocorre porque o aparelho estatal prestou serviço médico defeituoso na cirurgia de colecistectomia, havendo a perfuração de duto biliar da paciente, e esta intercorrência do procedimento inicial determinou a necessidade da paciente ser submetida a todos os procedimentos médicos posteriores, com evidente piora em seu estado de saúde - ou seja, “suficientemente demonstrada a ocorrência do evento (prestação de serviço defeituoso), afirma-se a responsabilidade civil dos Estado pelos danos decorrentes que restarem provados”, concluiu. (Processo nº 0014243-02.2009.8.20.0001 (001.09.014243-9))
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