O juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 10ª Vara Cível de Natal determinou a exclusão do nome de um cliente do Hipercard Banco Múltiplo S/A e Itaú Unibanco S/A dos cadastros negativos do SPC e SERASA, quanto ao lançamento levado a efeito pelas empresas. Ele determinou que o Hipercard providencie o cancelamento dos dois cartões de titularidade do autor. Tais providências devem ser cumpridas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15 mil.
O autor informou na ação que manteve relações comerciais com o Hipercard e Itáu Unibanco até o ano de 2009, através da utilização do cartão nº 1019 4084 02 091, cuja validade era até 01/09. Disse que, após o vencimento do cartão, não teve interesse em manter a relação comercial, não validou o novo cartão que recebeu em sua casa. Informou que pagou as faturas relativas ao cartão utilizado até outubro de 2010.
A partir do mês de novembro de 2010 passou a receber as faturas relativas ao cartão bloqueado, no entanto, com valores ínfimos, apenas para manter o vínculo com as empresas. Alegou que foi surpreendido com a comunicação do SPC acerca da negativação do seu nome em decorrência de um débito no valor de R$ 9.654,00.
Em contato telefônico com o Hipercard, tomou conhecimento de um novo débito no valor de R$ 42.677,30. Assim, pediu liminar para cancelamento dos cartões e retirada do seu nome dos cadastros negativos. O pedido urgente ficou para ser analisado após a oitiva da parte contrária. Citados, os réus Itaú Unibanco Holdind S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A apresentaram suas defesas.
O Itaú afirmou não ser parte legítima para figurar como ré na ação e alegou que existe um débito em nome do autor em razão do não cancelamento do cartão. O Hipercard disse que, apesar do autor não ter desbloqueado o novo cartão, continuou sendo cobrado pelo seguro contratado, e o não pagamento deste gerou o saldo devedor, em razão da cobrança de juros, multas e encargos.
No caso, o juiz enxergou a relevância do fundamento e a possibilidade de perecimento do direito, caso não seja concedida a liminat. É que,segundo ele, se confirmados na instrução os fatos alegados inicialmente, o autor encontra-se exposto a situação vexatória de restrição creditícia, além de intitulado "mau pagador", fatos capazes de abalar material e psicologicamente, e de estar sendo obrigado a pagar um débito que merece análise quanto à sua origem.
Ao examinar os documentos anexados aos autos e as alegações das empresas, o magistrado constatou que a dívida que gerou à inscrição do autor se refere apenas aos valores decorrentes da cobrança de um seguro relativo a um cartão que sequer foi desbloqueado pelo autor. Assim, considera que inexiste a cobrança de dívidas decorrentes de compras realizadas, o débito se avolumou em razão da cobrança de juros, multa e encargos que incidiram sobre tal seguro.
“O risco de prejuízo de difícil reversibilidade se traduz na inscrição do postulante em órgãos que inibem diversas possibilidades contratuais no comércio, nas instituições financeiras, de crédito e equivalentes. O direito buscado mostra-se aparentemente bom, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Usura, que coíbem o abuso na cobrança de dívidas”, explicou. (Processo nº 0111012-67.2012.8.20.0001)
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