Uma hospede do Riema Scp Poeta Drumond Flat Service será indenizada no valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais por sofrer um acidente no elevador do estabelecimento. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantem a condenação do hotel no pagamento de indenização por danos materiais, considerando a média dos rendimentos da autora, excluindo as fontes governamentais, equivalentes a 45 dias de trabalho, levando em consideração a documentação anexada aos autos, com os mesmos acréscimos.
A autora afirmou nos autos que fez reserva no Riema Scp Poeta Drumond Flat Service para hospedagem no período de 06 a 12 de agosto de 2006, utilizando-se dos serviços contratados a partir no dia marcado. No dia 08 acessou o elevador do hotel para se dirigir ao apartamento onde estava acomodada, no 9º andar do prédio.
Segundo ela, quando chegou no piso selecionado, a porta interna do elevador se abriu automaticamente e a autora empurrou a externa, mas a porta interna (corrediça) voltou a fechar, prendendo a sua mão direita contra a parede, e continuou o percurso aos andares superiores. Esclareceu que passava por São Paulo/SP em razão da profissão de nefrologista, e que durante a ocorrência estava acompanhada de uma outra hóspede no mesmo hotel.
Após o choque, atônita e com dores insuportáveis, foi socorrida por esta hóspede, e a única providência tomada pelo hotel foi a oferta de um táxi para levá-la ao hospital. Ela informou que afastou-se do seu trabalho em virtude do dano, que foi registrado através de boletim de atendimento hospitalar e boletim de ocorrência policial, este último gerando a emissão de um laudo de lesão corporal.
Diante da situação, não teve condição de voltar logo para a sua cidade, precisando retornar ao hospital 48 horas após o acidente, quando foi atestada a presença de escoriações, identificadas como "fratura de outros ossos do metacarpo" e "ferimentos múltiplos do punho e da mão". Acrescentou que, em 10 de agosto de 2006, quitou o débito da hospedagem com o hotel e regressou à sua cidade. Já em Natal, buscou assistência médica, recebendo a prescrição para afastamento do trabalho por mais 30 dias, posteriores aos 15 recomendados pelo médico que a acompanhou em São Paulo.
Ela informou ainda que obteve o parecer clínico de "lesão de alteração anatômica e funcional ocasionada por agentes traumatizantes externos". Relatou que apesar de ser funcionária pública estadual, a maior renda que possui é a adquirida como profissional liberal, na condição de médica nefrologista, ficando impossibilitada do exercício da função no período de tratamento. A autora alegou por fim que as alterações traumáticas que sofreu acarretaram perda da função de uma parte do seu corpo, ofendendo-a moral e fisicamente.
Para o relator do recurso, o juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, não há dúvidas de que a médica encontrava-se hospedada no Riema SCP Poeta Drumond Flat Service. Também entendeu que não restam dúvidas de que, em sendo confirmada, a responsabilidade do hotel é objetiva, por ser prestador de serviços de hotelaria, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ele verificou que, de fato, houve defeito na prestação de serviços, levando à consequente existência de danos materiais e morais sofridos pela hóspede que, em razão do má funcionamento do elevador do hotel, teve sua mão lesionada, fazendo com que permanecesse 45 dias sem poder exercer suas atividades profissionais, como médica. Quanto ao dano moral, entendeu que a quantia bem atende às finalidades deste instituto jurídico, ou seja, a justa compensação e o caráter pedagógico. (Apelação Cível n° 2012.001228-4)
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