A juíza, Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda autorize imediatamente a internação domiciliar de uma criança, pelo serviço de "home care", com o auxílio de um profissional da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, além de materiais e equipamentos para oxigenação, respiração e outros essenciais ao seu tratamento, conforme requeridos pelo autor e indicados pela equipe médica que o acompanha.
Para o caso de descumprimento, a magistrada arbitrou multa diária no valor de mil reais, a contar da notificação.
A autora informou na ação que seu filho nasceu com a Síndrome de Patau, Trissomia de Cromossomo XIII, permanecendo na UTI do Hospital Promater desde então, em função das dificuldades inerentes à síndrome.
Ela afirmou também que foi solicitado pela equipe médica que acompanha a criança que ela fosse levada para casa, tendo em vista que por duas vezes, no aguardo da autorização do plano de saúde, a criança adquiriu uma bactéria hospitalar, correndo risco de morte.
Diante da solicitação da equipe médica, a mãe da criança requereu a autorização da empresa para que a criança obtivesse alta e fosse para casa, com o home care, procedimento este que, por sua vez, foi negado pelo plano de saúde.
De acordo com a juíza, não há dúvidas de que a criança integra o quadro de segurados da Unimed, pois juntou aos autos cópia de seu cartão pessoal de segurado da empresa, com validade que se estende até outubro de 2014.
Segundo a magistrada, a realização da internação domiciliar da criança ("home care"), com o auxílio de um profissional da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, além de materiais e equipamentos para oxigenação e respiração, é apontada, pela equipe médica da Promater que acompanha a criança, como necessária para que o tratamento de saúde da criança chegue a bom termo.
Para a juíza, as alegações da parte autora são muito plausíveis a ponto de fazer com que ela considere melhor assegurar a vida humana do que o patrimônio da empresa, que sempre poderá ser recomposto, ao contrário da existência do autor. (Processo nº 0104656-56.2012.8.20.0001)
* Síndrome de Patau ou Trissomia do 13
Reconhecida em 1960 por Klaus Patau observando um caso de malformações múltiplas em um neonato, sendo trissômico para o cromossomo 13. Tem como causa a não disjunção dos cromossomos durante a anáfase 1 da mitose, gerando gametas com 24 cromátides. Cerca de 20% dos casos resultam de uma translocação não-balanceada.
A sua incidência foi estimada em cerca de 1 caso para 6000 nascimentos. Aproximadamente 45% dos afetados falecem após 1 mês de vida; 70%, aos 6 meses e somente menos de 5% dos casos sobrevivem mais de 3 anos. A maior sobrevida relatada na literatura foi a de 10 anos de idade.
Fonte: http://www.ghente.org/ciencia/genetica/trissomia13.htm
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