A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, que é de seis decigramas por litro de sangue. O motorista foi parado próximo ao km 311 da rodovia Presidente Dutra e submetido ao teste do bafômetro. A defesa pretendia o trancamento da ação penal por considerar a denúncia injustificada.
Em suas razões, a defesa sustenta que, para ser configurado o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da ação penal.
No entanto, o ministro relator do processo, Jorge Mussi, ressaltou decisão recente do STJ, a qual assentou que, para caracterizar o crime de conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com isso, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito.
O relator salientou, ainda, que a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da ação penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
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