A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que o impediu de propor ação regressiva para se ressarcir de pagamento, feito a empregado de empresa privada, de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Segundo o instituto, o acidente poderia ter sido evitado caso tivessem sido observadas as normas de proteção ao trabalho. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou a ação de regresso ilícita, pois, antes da vigência da Lei 8.213/91, não havia essa possibilidade.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que não foi devidamente prequestionado o argumento de que seria possível pedir o ressarcimento do valor desembolsado em razão da conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
Segundo o relator, o TRF4 não esclareceu se houve ou não negligência da empresa. Apesar do acolhimento de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, o ministro entendeu que a conclusão do tribunal regional não representa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. “Isso porque decidiu com fundamentação autônoma ao situar a questão na (in)aplicabilidade do artigo 120 da Lei 8.213 aos fatos ocorridos em momento anterior ao início da vigência da norma”, explicou.
Competência
Inicialmente, houve ampla discussão quanto à definição do colegiado competente para julgar o caso. O ministro Sidnei Beneti ressaltou que a questão é mesmo polêmica e que as Turmas de todas as Seções do STJ já apreciaram recursos com a mesma questão de fundo.
O INSS sustentou que a competência seria das turmas que compõem a Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial, porque as relações jurídicas que embasam o direito de regresso, no caso concreto, estão assentadas em normas de direito público.
O ministro Beneti, que é da Segunda Seção, deu razão à autarquia, por considerar que a reparação civil reclamada de forma regressiva, no caso, não está pautada apenas pelas normas do direito civil comum. Além disso, há de se considerar a natureza pública do INSS e de suas funções. Contudo, o ministro entendeu que essas considerações apontam questões afetas à competência da Primeira Seção.
De fato, esse processo foi distribuído, inicialmente, em 04/11/05, à Quinta Turma, que declinou da competência para as Turmas da Primeira Seção – a qual, por sua vez, passou o caso para uma das Turmas da Segunda Seção, até que foi distribuído ao ministro Sidnei Beneti em março deste ano.
“Considerando o longo tempo de tramitação do processo e ainda que o julgamento do recurso dispensa o enfrentamento de mérito da questão, resolvendo-se por questões processuais, não é conveniente instaurar conflito negativo de competência interno”, concluiu o relator.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário