Por constatar divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um estagiário contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
O reclamante alega ser inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez que a FDRH, segundo ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o artigo 1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa, cita ainda decisões do STJ que, em hipóteses semelhantes, envolvendo a mesma fundação, aplicaram a prescrição decenal. Diante disso, requer que seja julgado procedente o pedido para afastar a prescrição quinquenal.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha reconheceu que a plausibilidade do direito alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que não há risco de dano irreparável, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial.
A Primeira Seção, especializada em direito público, irá julgar a reclamação.
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