A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias determinou a suspensão da inscrição do nome de uma correntista dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente de uma dívida objeto de uma ação judicial que foi contraída junto ao Banco Bradesco S/A, mesmo sem nunca ter efetuado tal transação. Para cumprimento da decisão, a magistrada determinou expedição de ofícios necessários (SPC, SERASA, entre outros).
Nos autos processuais, a autora sustentou que foi surpreendida ao constatar a existência de um empréstimo realizado com o Banco Bradesco S/A, em seu nome, embora nunca tenha assinado nenhum instrumento contratual de mútuo com aquela instituição bancária. Relatou, também, que a negligência do banco ocasionou-lhe enorme prejuízo moral, uma vez que tem de se submeter ao desconto mensal de um parcelamento de empréstimo que nunca solicitou.
No caso, a juíza entendeu que assiste razão à autora, tendo em vista que o extrato de conta corrente anexado aos autos comprova que vem sendo debitado mensalmente um valor referente ao contrário a qual alegou a parte autora. Assim, ressaltou que, por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora, é preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos, no que concerne à anotação restritiva.
Desta forma, ela explicou que não se pode negar que possam estar ocorrendo danos, impondo-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido e cessá-los, uma vez que estes decorrem da restrição efetuada, fato que obstaculiza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias. “Presentes, portanto, os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, decidiu. (Processo nº 0113263-58.2012.8.20.0001)
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