quarta-feira, 30 de maio de 2012

TJ/RN - Justiça determina que Estado e Município ampliem leitos de UTI

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram, à unanimidade de votos, a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, a qual determinou, entre outras ações, que Estado e Município instalem ou ampliem, dentro de suas respectivas competências, os leitos de UTI, conforme determinado pela Portaria Ministerial nº 1.101/2002, em um percentual de no mínimo 7% dos leitos totais, abrangendo os grupos etários adulto, pediátrico e neonatal, levando em consideração a população existente.

De acordo com o relator do processo, desembargador João Rebouças, aplicando os parâmetros da portaria nº 1.101/2002, o Estado não possui a quantidade leitos de UTI necessários. Deveriam existir, no mínimo, de 300 a 360 leitos instalados, sendo que destes, de 77 a 94 deveriam estar no município de Natal. Nos autos do processo o Ministério Público – autor da ação – informou que no RN existem apenas 363 leitos de UTI, sendo 246 hospitais privados. Levando em consideração a portaria, a quantidade necessária seria de, pelo menos, 655 de leitos para a população do RN.

Em sua defesa, o Estado afirmou a existência de um planejamento para melhorar o atendimento de leitos de UTI, apontando a contratação na rede privada e a realização de concurso público. O município de Natal alegou que cumpri a portaria e pediu a improcedência do pedido do Ministério Público.

Segundo o desembargador João Rebouças, no que toca aos recursos financeiros para a implementação das melhorias no atendimento hospitalar de que trata a ação civil pública, tanto o município de Natal quanto o Estado, recebem recursos federais para gerir de forma plena o sistema Única de Saúde.

“O que não se admite é que, por conta das ineficiências administrativas, o Poder Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, deixe de dispor de quantidade suficiente e necessária de leitos em UTI, pois, caso contrário, estaria violando, além dos dispositivos constitucionais, o princípio fundamental da República Federativa do Brasil atinente, repita-se, à dignidade da pessoa humana. (…) imperiosa é a manutenção da sentença submetida à apreciação desse colegiado que determinou a instalação ou ampliação dos leitos de UTI, conforme determinado pela portaria nº 1.101/2002, em seu percentual de no mínimo 7% dos leitos totais”, destacou o relator do processo.

Processo nº 2011.015060-8



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