Dois réus numa ação criminal que tramita em juizado especial de Minas Gerias não conseguiram a suspensão do processo, pedida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma reclamação. Eles alegam que deveriam ter sido citados como litisconsortes num mandado de segurança proposto pelo Ministério Público contra decisão do juizado especial que reverteu entendimento supostamente favorável a eles (os réus), pois poderia levar à extinção da punibilidade.
A ação tramita na Primeira Turma Recursal Criminal de Poços de Caldas (MG). As partes sustentam que o Ministério Público não era parte legítima para propor o mandado de segurança e pedem a revisão da Súmula 376 do STJ. Esta súmula determina que “compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. As partes pedem, ainda, o cancelamento do Enunciado 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que trata da mesma questão.
Noutro aspecto, as partes apontam que o MP, em vez de aguardar eventual extinção da punibilidade para ingressar com o recurso de apelação previsto na Lei dos Juizados Especiais, propôs mandado de segurança antecipadamente junto à Turma Recursal.
Na reclamação, o pedido era para suspender a tramitação de todos os mandados de segurança impetrados junto às Turmas Recursas do país em matéria criminal em que não houvesse citação dos acusados como litisconsorte passivo.
O ministro Jorge Mussi, em análise preliminar, observou que as partes pedem o cancelamento da Súmula 376/STJ, o que, no seu entendimento, faz desaparecer a pretensão do direito. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível reclamação ao STJ no caso de divergência entre decisão da Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte.
A reclamação receberá parecer do Ministério Público Federal (MPF) e será apreciada pelo STJ.
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