O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar indenização a título de danos morais apenas à duas moças no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada uma delas, mais correção monetária em virtude de terem sido vítimas de capotamento de seu veículo causado pelo acúmulo de areia no Prolongamento da Avenida Prudente de Morais, em Natal.
As autoras da ação alegaram que, no dia 30.12.2007, o veículo de marca Citroën, modelo C3 EXCL 1.4 Flex, ano/modelo 2008, cor preta, de propriedade de um das autoras, que guiava o automóvel, capotou devido a presença de areia na via pública, mais precisamente na Avenida Engenheiro Omar O'Grady, popularmente conhecida como prolongamento da Avenida Prudente de Morais. Afirmaram que o veículo capotou diversas vezes, tendo parado em uma cratera às margens da avenida.
Assim, disseram que ficaram presas às ferragens, tendo uma das autoras sido submetida a procedimento cirúrgico. Logo após o acidente, o pai de uma das autoras foi informado do ocorrido, tendo, por isso, ficado em estado de choque.
Alegam que o fato causador do acidente foi o excesso de areia na pista, advinda da duna local, fato que já causou diversos outros acidentes. Defenderam, por fim, que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é da responsabilidade da municipalidade.
Já o Município de Natal afirmou que não havia nexo de causalidade entre o evento danoso ocorrido e a sua alegada omissão em retirar a areia da via pública. Argumentou que no caso não está caracterizada a existência de dano moral a ser reparado, devido à falta de comprovação.
Para isso esclareceu que as lesões sofridas pelas autoras foram pequenas, não amparando reparação por danos morais. Defendeu que o pleito do pai de uma das vítimas, quanto ao dano moral reflexo, também não merece proceder, tendo em vista que a situação de trauma levada a juízo não é capaz de gerar a reparação pleiteada.
Ao julgar o caso, o juiz observou que, dos autos claramente se extrai que o dano está patente e demonstrado, pois o conjunto de provas comprova suficientemente que as autoras sofreram lesões provocadas pelo acidente.
O magistrado constatou ainda, pelos documentos dos autos, que as autoras sofreram acidente automobilístico com capotamento do veículo em que trafegavam em virtude da grande quantidade de areia sobre a pista da avenida Engenheiro Omar O'Grady, mais conhecida como prolongamento da avenida Prudente de Morais.
Assim, quanto ao Município de Natal, a sua responsabilidade é por culpa no evento danoso na modalidade negligência e ineficiência na prestação e manutenção de limpeza urbana das vias públicas da capital estando, neste contexto, delineado e latente o nexo causal.
Segundo o juiz, a responsabilidade por limpeza pública das vias de trânsitos de veículos na capital bem como da política de urbanização é do Município de Natal e na indagação da culpa pelo ocorrido, acaba-se por constatar a culpa da municipalidade.
Quanto aos danos morais reflexos pleiteados pelo pai de uma das autoras, o magistrado entendeu que não merecem acolhimento diante da falta de demonstração destes, bem como não ser aplicada a teoria do dano moral reflexo ou por ricochete aos casos de traumas sem maiores consequências, conforme se verifica no presente caso. (Processo nº 0006180-22.2008.8.20.0001 (001.08.006180-0))
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