A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os ministros negaram habeas corpus que pretendia restabelecer a decisão do juiz de execuções que havia concedido o regime semiaberto para a paciente.
Após a decisão do juiz favorável à progressão de regime, o Ministério Público de São Paulo protestou, em agravo de execução dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o órgão, não estava presente no caso o requisito subjetivo. No agravo, o MP afirmou que a sentenciada cumpre pena por crime gravíssimo, o que causa grande apreensão à sociedade.
O TJSP deu provimento, entendendo que seria prudente e recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com base na periculosidade da ré, condenada pelo crime de extorsão mediante sequestro e com longa pena a cumprir.
“O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor”, considerou o relator do caso no TJSP. Para o tribunal paulista, não ficou esclarecida nos autos a capacitação da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.
Bom comportamento
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a paciente já cumpriu mais de um sexto da pena e possui atestado de bom comportamento carcerário, motivo pelo qual não cabe ao tribunal local determinar a realização do exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado. Pediu, em liminar e no mérito, que fosse restabelecido o regime semiaberto concedido à paciente. A liminar foi indeferida.
Ao julgar o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma negou o pedido para restabelecer o regime semiaberto, assinalando que o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo observou a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou.
Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, que prevê: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
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