LEI N.° 12.325, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.
Art. 2.° Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.
Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.
Art. 3.° (VETADO)
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010
MENSAGEM N.° 549, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 175, de 2009 (no 819/07 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3.°
“Art. 3.° A programação e a organização das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte serão exercidas pelo Comitê de Gestão das Atividades Cívicas e Culturais do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, o qual será integrado por representantes:
I - dos órgãos referidos no caput do art. 2o;
II - de organizações da sociedade civil, com atuação em âmbito nacional, dedicadas à defesa dos direitos do contribuinte;
III - da Frente Parlamentar Mista dos Direitos do Contribuinte, no Congresso Nacional.”
Razão do veto
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo incorre em vício de iniciativa ao conferir competência a órgão público, violando o disposto no art. 84, VI, ‘a’, da Constituição.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010
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