quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: SDI-2 julga ação de bancário argentino que trabalhou no Brasil

A justiça trabalhista brasileira é competente para julgar ação de empregado, contratado no exterior, que postula o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período em que a prestação de serviços ocorreu no Brasil. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de um recurso do Banco de La Nacion Argentina que pretendia desconstituir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas a um ex-gerente.

Condenado em primeira instância a pagar as verbas trabalhistas relativas aos 13 anos em que o gerente atuou em uma filial no Brasil, o banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide que teve início no exterior. Disse, ainda, que o trabalhador era um servidor público argentino, e que a permanência do empregado no Brasil deveria ser provisória. Por fim, alegou que a remuneração era percebida no exterior e que o bancário estava subordinado à matriz em Buenos Aires.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória no TST, ministro Emmanoel Pereira, não acolheu os argumentos do banco argentino. Segundo o ministro, o artigo 651, “caput”, da CLT diz que “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Para o relator, embora o referido dispositivo faça referência apenas à competência territorial, incontroversa a existência de regra de jurisdição, pois se atribui competência às Varas do Trabalho estabelecidas no local em que o empregado prestou os serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido no exterior, definindo a jurisdição nacional.

Acompanhando o voto do ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2 decidiu, por votação unânime, não acolher o pedido de desconstituição da decisão que deferiu as verbas relativas ao período em que o bancário prestou serviços no Brasil.

(Cláudia Valente)


PROCESSO Nº TST-ROAR - 1352100-55.2003.5.02.0000










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