O Governo do estado do Ceará não tem legitimidade jurídica para ajuizar ação com o objetivo de anular (desconstituir) decisão que condenou a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Ematerce a pagar cerca de um milhão de reais em diferenças salariais a engenheiro agrônomo pela não aplicação correta do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu hoje (29) recurso do estado do Ceará e manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região (TRT/CE), que, ao julgar ação rescisória do estado, decidiu que o interesse em questão era apenas econômico e não jurídico.
O engenheiro, admitido na empresa em 1973, entrou com uma ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em 2004, por não estar recebendo o salário correspondente ao Nível-13 do PCS. A Vara aceitou os argumentos do engenheiro e determinou a incorporação da diferença devida ao salário e o pagamento das parcelas vencidas.
A Ematerce tentou recorrer, mas foi derrotada, parcialmente, no TRT/CE, que apenas limitou os efeitos da sentença até cinco anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, e totalmente no TST, que manteve o julgamento regional. Na execução do processo, a Vara penhorou oito veículos de grande porte da Ematerce para garantir o pagamento da dívida, calculada em cerca de um milhão de reais em setembro de 2008.
Julgando-se parte interessada no processo, pelo fato da Ematerce ser uma empresa pública estatal, o Ceará ajuizou ação rescisória no TRT/CE com objetivo de anular a sentença que condenou a empresa, alegando ilegalidade no pedido do engenheiro, e, com isso, liberar os veículos penhorados pela Vara. Derrotada no Tribunal Regional, entrou ainda com ação cautelar pedindo reconsideração dessa decisão, no que foi derrotado mais uma vez, por não ter legitimidade para tanto.
Por último, o estado do Ceará interpôs recurso ordinário no TST, também sem sucesso. O ministro Vieira de Melo Filho, relator na SDI-2, ressaltou que, de acordo com o artigo 487 do Código de Processo Civil, para ajuizar ação rescisória ou cautelar é preciso que a parte seja “juridicamente interessada”, o que não seria o caso do Ceará.
De acordo com o relator, a Ematerce detém personalidade jurídica própria na qualidade de empresa pública cabendo-lhe, assim, a defesa dos seus interesses nessa área. “A relação jurídica existente entre o Estado do Ceará e a Ematerce se restringe ao fato de esta última integrar a administração pública indireta e estar sujeita ao controle orçamentário do erário, o que não lhe autoriza ingressar em juízo pretendendo substituir pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios”, concluiu o ministro.
Augusto Fontenele
(RO - 869640-62.2008.5.07.000)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário