quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Município-interventor é absolvido de débitos trabalhistas de Santa Casa

Quando atua como interventor no funcionamento do sistema de saúde local, o município não pode ser responsabilizado subsidiariamente por créditos salariais devidos pela entidade hospitalar aos trabalhadores. Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município paulista de São Roque de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque a ex-empregada.

Como esclareceu o relator do recurso de revista do município, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não se atribui nenhum tipo de responsabilidade ao ente público que assume função de interventor em unidade hospitalar com a finalidade de garantir a continuidade desse serviço tão essencial à saúde da população. Ainda de acordo com o relator, também não se pode cogitar de responsabilidade solidária, pois esta não é presumida, mas decorre da lei ou do contrato (incidência do artigo 265 do Código Civil).

No caso, uma decisão judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo contra a Santa Casa determinou a intervenção do município pelo período de um ano no único hospital da cidade, que enfrentava dificuldades financeiras e administrativas, com graves repercussões no atendimento à saúde da população local.

A sentença de origem julgou improcedente a reclamação trabalhista da ex-empregada da Santa Casa quanto ao município e o excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apesar de reconhecer que o interventor não assume os riscos do empreendimento nem se beneficia com seus lucros, e que a intervenção visa ao interesse da coletividade, responsabilizou subsidiariamente o município pelos débitos devidos à ex-funcionária. Segundo o TRT, a ingerência absoluta na Santa Casa, gerenciando serviços e funcionários, atrairia para o município responsabilidades como essa.

Porém, na interpretação do ministro Márcio Eurico, a hipótese em discussão não se refere à responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, item IV, do TST (que trata das obrigações do tomador de serviços terceirizados), na medida em que o Município de São Roque não estava explorando atividade econômica na prestação de serviço público de saúde, e sim desempenhando o encargo provisório de interventor por força de decisão judicial.

Portanto, afirmou o relator, o município não é tomador dos serviços de saúde, nos termos da súmula, mas apenas administrador do hospital para que um serviço essencial à população não seja interrompido. “Na realidade, o verdadeiro tomador dos serviços é a população, que necessita cuidar da saúde”, ponderou. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido de que não existe nenhum tipo de responsabilidade do município nessas situações.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-4200-68.2006.5.15.0108










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