A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.
Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem a súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário