sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/CE: TAM é condenada a pagar indenização para consumidor que teve bagagem violada

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 3.460,00 por danos morais e materiais ao passageiro V.C.C., que teve a bagagem violada durante viagem. A decisão é da juíza Danielle Estevam Albuquerque, titular da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.

Consta nos autos (nº 258.32.2008.8.06.0084/0) que, em agosto de 2008, o consumidor viajou do Rio de Janeiro para Fortaleza e fez conexão em Salvador. Ao desembarcar na capital cearense, verificou que sua bagagem havia sido violada e constatou o desaparecimento de uma câmera digital Samsung, onde estavam armazenadas as fotos da viagem, e também de um aparelho celular da marca Sony Ericsson.

V.C.C. afirmou ter entrado em contato com os funcionários da companhia aérea logo após perceber o fato e, posteriormente, enviou e-mail para a empresa, mas nada foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a companhia aérea informou que, ao perceber a violação ou avaria da bagagem, o consumidor deveria ter procurado a autoridade competente no saguão, próximo à esteira de devolução das bagagens. Lá, ele deveria preencher um formulário para comunicar o fato.

Para a empresa, o cliente não comprovou o dano sofrido. A TAM defendeu ainda que o contrato firmado entre a companhia e o passageiro prevê que aparelhos como máquinas fotográficas, celulares, câmeras de vídeo, joias e notebooks não podem ser transportados em bagagens despachadas.

Ao analisar o caso, a juíza Danielle Estevam Albuquerque afirmou ter ficado comprovado a obrigação da empresa em indenizar o consumidor com relação aos danos materiais. Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (22/04), a magistrada ressaltou que “a perda das fotografias da viagem de férias e de parentes queridos reencontrados na cidade do Rio de Janeiro – geraram ao reclamante severas angústias e privações das boas lembranças, e não mero dissabor corriqueiro do dia a dia, acarretando danos de ordem extra patrimonial”.







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