A 9a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um empregado que adoeceu em razão das atividades exercidas na empresa reclamada. Fundamentando o seu entendimento no artigo 940, do Código Civil, os julgadores modificaram a decisão de 1o Grau e condenaram a ex-empregadora a pagar ao trabalhador indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes (rendimento que a vítima deixa de ganhar em virtude do ato ilícito) enquanto durar o seu período de recuperação.
De acordo com o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, o laudo pericial oficial apurou que o trabalhador sofre de epicondilite, estando incapacitado para exercer as suas atividades de trabalho, no momento. Constou, ainda, nesse documento, que as funções realizadas na reclamada causaram a doença no reclamante. Conforme observou o relator, não há dúvida quanto à culpa da empresa, para o adoecimento do empregado, já que o médico do trabalho da reclamada aconselhou a mudança de função, mas a empregadora não tomou essa providência.
Embora o juiz de 1º Grau tenha deferido ao empregado uma indenização por danos morais, negou o pedido de lucros cessantes, por entender que aquela reparação serve para aliviar o reclamante, até que ele possa reingressar no mercado de trabalho. Mas, segundo ressaltou o juiz convocado, a indenização por danos morais apenas repara o abalo psicológico provocado pela doença, não podendo abranger os lucros cessantes, porque estes se referem aos danos materiais efetivos do empregado.
Apesar de o trabalhador não ter direito à pensão vitalícia, uma vez que sua incapacidade é apenas temporária, no momento, ele está totalmente impossibilitado para trabalhar, em razão da doença relacionada ao trabalho na empresa. “Assim, em razão da incapacidade laborativa total e temporária, o reclamante tem direito a indenização pelos lucros cessantes desde a data da dispensa pela reclamada até o fim da convalescença, conforme art. 949 do Código Civil” - ressaltou o magistrado, determinando que a indenização seja apurada com base na última remuneração do trabalhador.
( RO nº 00892-2009-095-03-00-6 )
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