A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado de polícia de Belo Horizonte acusado de abuso de poder. O pedido era para trancar uma ação penal que corre na 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O juízo local recebeu a denúncia pela prática de violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documento.
Segundo a denúncia, o delegado se envolveu numa confusão no BH Shopping, localizado no bairro Belvedere, no dia 19 de abril de 2002, quando dois policiais militares foram atender a uma ocorrência de trânsito. No momento em que estes pararam com a viatura em frente a uma das cancelas do shopping, uma senhora teria acionado a buzina insistentemente e, chamada a se identificar, teria desacatado as autoridades, o que motivou a ordem de prisão.
A senhora teria, então, ligado para o marido e filho, delegado aposentado e perito criminal, respectivamente, para intervir na situação. Segundo a denúncia, o delegado foi acionado por telefone pelo colega aposentado e compareceu ao local com quinze viaturas com quatro policiais cada. O delegado também é acusado de apreender a máquina fotográfica de um funcionário do shopping que registrou o tumulto. A câmara só foi liberada quase um mês depois, sem os registros das imagens. Este mesmo funcionário chegou a ser levado preso pelos policiais civis.
O delegado ingressou no STJ com argumentos de que seria necessária a notificação do acusado para defesa preliminar, de que já teria ocorrido a prescrição do crime de abuso de poder e de que não havia indícios de violência ou abuso, já que ausente o exame de corpo de delito. A defesa alegou, ainda, que inexistia crime de supressão de documento porque material fotográfico não seria documento público, tampouco particular.
Segundo a relatora no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, as matérias levantadas no recurso não foram decididas no acórdão do habeas corpus, na origem, e por isso não podem ser analisadas sob o risco de supressão de instância. O habeas corpus não poderia servir para trancar a ação penal, pois há matérias de provas pendentes de análise na origem.
É pacífico ainda no STJ o entendimento de que, havendo inquérito que acompanha a denúncia, é dispensável a formalidade do artigo 514 do Código de Processo Penal, que exige a notificação do acusado em quinze dias nos crimes afiançáveis. Para a ministra, “não há ausência de materialidade e de indícios de autoria que possam dar suporte à afirmação de que não há justa causa para a acusação”.
A ministra conclui o voto com o argumento de que não tem sustentação a tese que busca excluir a fotografia da definição de documento particular, ainda mais quando sua destruição tem o potencial de prejudicar a prova dos autos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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