No caso de bem adquirido em leilão (hasta pública), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o preço pago pelo arrematante e não sobre o valor de mercado. O entendimento é da 21ª Câmara Cível, que confirmou Mandado de Segurança contra o Município de Canoas.
No recurso ao TJ, o Município alegou estar seguindo a lei municipal. Salientou que a arrematação em hasta pública nunca vai atingir o valor de mercado e que o autor pretende pagar um imposto menor, usando a alienação judicial como instrumento.
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, citou inicialmente o Código Tributário Nacional, que, em seu artigo 38, determina o valor venal dos bens como base de cálculo do imposto. Ponderou que, apesar de a lei do Município fixar como base de cálculo o valor avaliado pela Fazenda municipal, a jurisprudência tem entendido que é o valor atingido com o leilão que deve ser usado como base para o imposto. Citou decisões do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Salientou ainda que a adoção da base de cálculo de valor diverso ao da hasta pública apenas se mostraria viável na hipótese de a alienação ter sido realizada por preço vil, o que não ocorreu no caso. A avaliação do imóvel ficou em R$ 770 mil e o bem foi arrematado por R$ 423,5 mil.
A decisão é do dia 26/10. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
Apelação nº 70045246584
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