quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TJ/RS: Família deve ser avisada antes da remoção de restos mortais

Cemitério Santa Casa foi condenado por exumar, sem avisar ao pai da criança, os restos mortais de bebê que nasceu morto. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 8,5 mil. Na avaliação dos magistrados, a remoção da ossada foi precipitada, tendo em vista falha no serviço de cobrança do arrendamento da sepultura.

Caso

Em 1997 o autor sepultou o filho natimorto no Cemitério Santa Casa, administrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Em 2007, o contrato de arredamento da sepultura firmado foi renovado até setembro de 2008, quando deveria ser feito novo pagamento.

No entanto, o pai alegou não ter recebido o documento de cobrança, apenas um comunicado, em 2009, de que os restos mortais de seu filho tinham sido removidos para um depósito coletivo por falta de pagamento.

Apelação

O relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, entendeu que a prática de ato ilícito por parte do cemitério está confirmada, ocorrendo falha na prestação do serviço, pois tinha o dever e a obrigação contratual de remeter as devidas correspondências ao autor. Destacou que a Santa Casa não apresentou comprovação da remessa de qualquer correspondência no ano de 2008 com a finalidade de alertar para o vencimento do contrato, sob pena de remoção dos restos mortais.

Ponderou que o desenterramento precipitado certamente invocou a memória do autor sobre o filho morto. Somado com o recente falecimento da esposa caracterizou, no entendimento do Desembargador, a ocorrência de prejuízos psicológicos, devendo a ré indenizar pelo dano moral. O valor foi fixado em R$ 8,5 mil.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70042933010

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