Cemitério Santa Casa foi condenado por exumar, sem avisar ao pai da criança, os restos mortais de bebê que nasceu morto. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 8,5 mil. Na avaliação dos magistrados, a remoção da ossada foi precipitada, tendo em vista falha no serviço de cobrança do arrendamento da sepultura.
Caso
Em 1997 o autor sepultou o filho natimorto no Cemitério Santa Casa, administrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Em 2007, o contrato de arredamento da sepultura firmado foi renovado até setembro de 2008, quando deveria ser feito novo pagamento.
No entanto, o pai alegou não ter recebido o documento de cobrança, apenas um comunicado, em 2009, de que os restos mortais de seu filho tinham sido removidos para um depósito coletivo por falta de pagamento.
Apelação
O relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, entendeu que a prática de ato ilícito por parte do cemitério está confirmada, ocorrendo falha na prestação do serviço, pois tinha o dever e a obrigação contratual de remeter as devidas correspondências ao autor. Destacou que a Santa Casa não apresentou comprovação da remessa de qualquer correspondência no ano de 2008 com a finalidade de alertar para o vencimento do contrato, sob pena de remoção dos restos mortais.
Ponderou que o desenterramento precipitado certamente invocou a memória do autor sobre o filho morto. Somado com o recente falecimento da esposa caracterizou, no entendimento do Desembargador, a ocorrência de prejuízos psicológicos, devendo a ré indenizar pelo dano moral. O valor foi fixado em R$ 8,5 mil.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70042933010
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