quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TJ/RS: Delegados condenados por obstrução do trabalho de fiscalização do Ministério Público

Um Delegado da Polícia Civil foi condenado por improbidade administrativa, devido à obstrução o trabalho de Promotora do Ministério Público (MP) no controle externo do trabalho policial. Também foi condenado o Chefe de Polícia à época dos fatos, 2007, por omissão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRS, por maioria.

Milton Salatino, então Delegado da Delegacia de Homicídios de Trânsito da Capital, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo mesmo prazo e deverá pagar, multa equivalente a três vezes o valor da sua remuneração. Já o Delegado Pedro Carlos Rodrigues, que era Chefe de Polícia, recebeu a pena de multa equivalente a uma vez sua remuneração.

Conforme o MP, no dia 14/02/2007, a Promotora de Justiça Tatiana de Oliveira D’Ávila compareceu à Delegacia de Trânsito para a realização do controle externo. No entanto, teria sido impedida por Salatino. A Promotora então expediu ofícios ao Chefe de Polícia e ao Corregedor-Geral, noticiando o fato e informando a nova data que compareceria à Delegacia, a fim de que fosse assegurada a realização do ato.

Na data marcada, 1º/3/2007, a representante do MP veio acompanhada do Promotor Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, e mais uma vez não conseguiu realizar o controle. Não estavam presentes nenhum representante da Chefia de Polícia ou da Corregedoria.

No 1º Grau, o Juiz Flavio Mendes Rabello condenou o titular da Delegacia de Homicídios de Trânsito e o Chefe de Polícia por improbidade administrativa. Enfatizou que a atitude de Salatino descumpriu a Constituição Federal, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo MP.

Ambos recorreram ao TJ.

Apelação

Pedro Rodrigues, o Chefe de Polícia, alegou que não teve intenção de retardar ou não atender à solicitação da Promotoria. Afirmou que sua ação foi motivada apenas por seu entendimento quanto à lei. Já Milton Salatino defendeu ter restringido o acesso somente a documentos que não diziam respeito a atividade fim da Polícia.

Na avaliação do Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, deve ser mantida a condenação dos réus. Citando a sentença do Juiz Flavio Rabello, destacou que Salatino possui histórico de abusiva e acintosa resistência ao controle externo, tendo inclusive sido alvo de sindicância por ato semelhante ocorrido em 2003.

A Desembargadora Matilde Chabar Maia também entendeu que o ato dos réus configura improbidade administrativa. Para a magistrada, as testemunhas ouvidas confirmam que Salatino impediu a atuação do MP, pois exigiu que fossem especificados quais inquéritos e termos circunstanciados pretendiam examinar. Também não admitiu a verificação dos Livros de Registros de uso obrigatórios, pois interpretava como inspeção interna, apesar de a verificação desses livros estar prevista nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 273/2001, editada pela Chefia e Corregedoria-Geral de Polícia.

A respeito de Pedro Carlos Rodrigues, salientou que ele não determinou qualquer orientação no sentido de assegurar a realização do ato de controle externo, embora tenha tomado ciência dos ofícios nesta esteira expedidos pela Promotora de Justiça Tatiana. Dessa forma, entendeu como clara sua omissão.

Quanto à configuração da improbidade, o Desembargador Nelson Pacheco apontou que o dolo, necessário para a configuração do delito, está caracterizada na intenção de Salatino de deliberadamente evitar o controle externo. Também entendeu ser deliberado o ato do Chefe de Polícia no sentido de evitar esclarecimentos sobre a atitude ilegal do seu subordinado.

A pena arbitrada no 1º Grau foi mantida.

Divergência

O relator do recurso, Desembargador Rogério Gesta Leal, que ficou vencido, entendeu que nenhum dos réus deveria ser responsabilizado. Para o magistrado, houve apenas uma divergência entre a Promotora e o então Delegado da Delegacia de Trânsito sobre o controle externo exercido pelo MP. Entendeu que o réu apenas buscou delimitar a atuação do agente do Ministério Público de acordo com o que entendia ser o controle externo.

 Em relação ao Chefe de Polícia, salientou que suas ações são independentes, desde que respeitando a lei. Considerou que ele adotou as medidas necessárias, no âmbito administrativo, para apurar a conduta de seu subordinado.

A decisão é do dia 20/10.

Apelação Cível nº 70042253286

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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