quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Sétima Turma aplica prescrição parcial em caso de URV

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de prescrição apenas parcial do direito de um ex-empregado do município paulista de Votuporanga de pleitear diferenças salariais subsequentes à conversão do seu salário em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em 1º de março de 1994.

Naquele ano, em 27 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 434 (depois transformada na Lei nº 8.880/94) com uma série de propostas econômicas para conter a hiperinflação no país. A URV foi instituída para indexar, de imediato, os valores monetários, inclusive salários, até o lançamento da nova moeda – o real.

O recurso de revista analisado pela Turma do TST foi justamente o de um trabalhador que considerou ter havido perda salarial em consequência da conversão incorreta do seu salário em URV a partir de 1º de março. A Vara do Trabalho de Votuporanga e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) entenderam que o direito de pleitear do empregado estava totalmente prescrito, porque a conversão ocorreu em 1º/03/1994, e a ação foi ajuizada em 07/01/2009, ou seja, aproximadamente 15 anos após a lesão.

Já a decisão de dar provimento ao recurso do trabalhador no TST seguiu voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a prescrição aplicável ao caso não era total, e sim parcial. A juíza esclareceu que incide, no caso, a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Desse modo, concluiu a relatora, o pedido de diferenças salariais pela conversão do salário em URV está sujeito à prescrição parcial, pois se refere a prejuízo que se renova mês a mês. A partir do reconhecimento pela Turma do direito de pleitear as diferenças, o processo será encaminhado à Vara do Trabalho de origem para julgamento da ação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-800-90.2009.5.15.0027










0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário