quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: SDI-2 rejeita alegação de transtorno bipolar para invalidar confissão

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, na sessão ordinária de hoje (15), a recurso ordinário em ação rescisória em que uma ex-funcionária do Banco do Brasil pretendia desconstituir sentença da Justiça do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) sob a alegação de que a confissão feita à época da instrução seria inválida porque ela sofria de transtorno bipolar. A SDI-2, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela bancária. O juízo de primeiro grau acolheu pedido de reconvenção (quando a parte contrária, na defesa, busca inverter sua condição de reclamada e ser reconhecida como reclamante) apresentado pelo banco e concluiu que houve, no caso, abandono de emprego, e não rescisão indireta. A decisão, portanto, foi desfavorável à trabalhadora, que teve indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Após o trânsito em julgado do processo, a bancária ajuizou a ação rescisória para desconstituir a sentença com base na invalidade de sua confissão. Segundo afirmou sua defesa, ela não teria “a necessária noção de certo e errado” porque, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, seria “inteiramente incapaz de entender as consequências de seu comportamento”. De acordo com o laudo médico anexado ao processo, “ao afirmar em juízo que saiu do Banco do Brasil por vontade própria, não estava apta a agir dessa forma. Em síntese, a rigor, não era capaz de compreender o caráter do fato afirmado e de suas consequências”.

A relatora do recurso ordinário na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novaes, afastou a tese da bancária observando que, para invalidar a confissão, é necessário haver prova inequívoca do defeito ou vício que justifique a rescisão. A declaração do médico, além de unilateral e desacompanhada de outras provas, só foi apresentada depois da instrução da ação trabalhista e do seu trânsito em julgado – e é, portanto, insuficiente para esse objetivo.

A relatora assinalou que, para que a rescisória fosse acolhida, seria necessário que a confissão fosse o fundamento único ou preponderante da decisão. No caso, a sentença não se baseou somente nela, mas também em laudo médico produzido durante o processo principal, que concluiu que a origem da doença não tinha relação com a atividade profissional e que os surtos bipolares não eram induzidos por fatores ligados ao trabalho. “Não se admite o corte rescisório quando a intenção é rediscutir a valoração feita pelo juízo originário acerca do fato confessado”, afirmou a juíza Maria Doralice, lembrando, ainda, que é vedado o reexame de fatos e provas do processo principal em ação rescisória.

(Carmem Feijó)

Processo: RO 708-78.2010.5.18.0000










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