quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Trabalhador perde prazo e não consegue anular homologação de acordo

O Direito não socorre os que dormem. A antiga máxima jurídica é um alerta às partes e aos advogados para que estejam sempre vigilantes quanto ao cumprimento dos prazos processuais. A expressão, que tem origem no latim “dormientibus non succurrit jus”, foi lembrada em julgamento realizado hoje (15) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, e é frequentemente usada quando uma das partes do processo perde determinado prazo e, por consequência, o direito.

Foi o que aconteceu com um trabalhador que pretendia anular o acordo firmado com o ex-empregador na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da18ª Região (TRT-GO) alegando que o acordo foi resultado de vício de consentimento, pois, até o momento da audiência, não conhecia o próprio advogado, contratado pelo ex-patrão.

O empregado argumentou ainda que a ação continha informações equivocadas sobre o contrato de trabalho, tanto que recebeu apenas R$500,00 de créditos salariais. Mas o TRT goiano julgou improcedente a rescisória, porque o trabalhador não provou a invalidade da transação homologada na Justiça.

No recurso ordinário que apresentou ao TST, o empregado afirmou que houve cerceamento do seu direito de defesa e do contraditório (violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Contou que foi impedido de produzir prova oral determinante para o julgamento do caso.

Contudo, o relator do recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que foi dado prazo de cinco dias ao trabalhador para indicar as provas que pretendia produzir - o problema é que ele não respondeu à intimação. Quando o TRT encerrou a instrução processual e abriu prazo para as razões finais das partes é que o empregado requereu a produção de prova oral.

De qualquer forma, esclareceu o ministro Manus, a parte deveria ter atendido à determinação judicial no prazo fixado pelo julgador, especificando e justificando as provas que queria produzir, sob pena de preclusão, ou seja, perda do direito de agir. Se a produção de provas só foi requerida quando já tinha passado a oportunidade, não houve desrespeito às garantias constitucionais, concluiu o relator.

Por fim, a SDI-2, em votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador, por considerar que não ocorreu cerceamento de defesa na hipótese.

(Lilian Fonseca)

Processo: RO-40800-35.2009.5.18.0000











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