A oferta de prazo de “degustação” de sete dias, período em que o cliente pode desistir da aquisição de assinatura do Correio Braziliense S.A., nos negócios realizados por telefone, gerou um conflito em relação às comissões dos vendedores. Alegando a ilegalidade dos estornos das comissões pagas antecipadamente nos casos de cancelamento da venda ou de inadimplência do comprador, um vendedor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu decisão favorável à devolução dos descontos realizados.
Em sua última sessão (31/03), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu dos embargos do Correio Braziliense, por não constatar a violação ao caput do artigo 466 da CLT alegada pela empresa em relação à decisão que pretendia reformar. A Oitava Turma, colegiado que examinou o recurso anterior, entendeu que a venda de assinaturas conclui-se com o fechamento do negócio, via telefone, para efeitos de pagamento de comissões e, por essa razão, determinou a devolução dos descontos indevidamente efetuados.
O contrato de trabalho assinado pelo empregado previa a devolução das comissões pagas ao vendedor no caso de o cliente não efetuar o pagamento – trata-se da Política de Remuneração Variável (PRV). Nos negócios com previsão de pagamento de débito em conta e cartão de crédito, se a primeira parcela não fosse paga, o estorno seria de 100%; na falta de pagamento da segunda parcela, o estorno seria de 50%.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou que não houve consumação da venda do produto e, portanto, não se poderia considerar o desconto indevido por parte do empregador, na medida em que houve pagamento antecipado de comissões, ou seja, antes de ultimado o negócio. Além disso, o ajuste firmado pelas partes - o PRV - não continha, segundo o TRT, nenhum vício de vontade e estava em consonância com a norma da CLT. Segundo o Regional, o trabalhador não faz jus a comissões antes de terminado o “período de degustação”.
Não foi esse o entendimento da Oitava Turma do TST, ao analisar o recurso de revista do jornal de maior circulação em Brasília. Para esse colegiado, mesmo existindo previsão contratual de devolução das comissões, não subsiste o direito do empregador de estornar esses valores, pois a transação é ultimada quando do acerto entre o comprador e o vendedor, independentemente da finalização do negócio. A Turma destacou interpretação da SDI-1 em relação ao caput do artigo 466, pela qual a expressão “ultimada a transação” refere-se ao momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador.
Ao analisar os embargos da empresa à SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o recurso não procedia. A ministra ressaltou que o caso envolvia questão meramente interpretativa em relação ao artigo da CLT. Para a relatora, não havia violação da literalidade do preceito de lei em questão para legitimar a admissibilidade dos embargos.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 68900-20.2008.5.10.0012
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