O executado deve pagar “somente o que é de direito e justo”, afirmou o ministro Milton de Moura França, ao dar provimento a recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de juros capitalizados relativos a horas extras que não foram pagas oportunamente a uma empregada. De R$ 1,7 milhão deferido na sentença, o valor atualizado pela fórmula capitalizada saltou para R$ 187,7 milhões.
O recurso da CEF foi julgado na sessão de quarta-feira (30) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator, a condenação extrapolou o limite do razoável. “Trata-se de uma reclamação de um empregado só que alcança hoje cerca de R$ 400 milhões”, informou.
A questão começou em 1996, quando a funcionária, após 23 anos de trabalho, desligou-se da empresa e ajuizou reclamação trabalhista pedindo as verbas relativas a horas extras. Ela começou a trabalhar na Caixa em 1973, como escriturária, passou a auxiliar administrativa e, em 1989, foi promovida ao cargo de caixa, função que desempenhou até o desligamento.
O relator contou que, após uma série de incidentes, laudos técnicos e impugnações por ambas as partes, na fase de liquidação, o juiz da execução acabou concluindo que a empregada deveria receber “indenização monetária”, de forma não capitalizada, como decidido na liquidação. Contra essa decisão, a empregada entrou com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alegando que os juros deveriam ser capitalizados, nos mesmos moldes que a empresa adotava com os seus clientes em empréstimos pessoais.
Diferentemente desse entendimento, confirmado pelo TRT/RS, o ministro Moura França afirmou que a decisão “feriu, e gravemente, os limites objetivos da coisa julgada”, porque em momento algum da execução da sentença transitada em julgado falou-se em capitalização.
Ao esclarecer que a execução determinou que o cálculo deveria ser feito com a taxa média dos juros praticados pela CEF, de 4,66%, nada falando a respeito da capitalização de juros, o relator ressaltou que “o juiz não pode e nem deve desconhecer o princípio da razoabilidade e muito menos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, ao analisar e decidir sobre o expresso alcance da coisa julgada”. Acrescentou ainda que “ afastar-se dessa realidade é incursionar, ainda que involuntariamente, pelo caminho que nega o direito do executado pagar o que é justo, e somente o que é devido e justo”.
Ao final, o relator avaliou que aquela decisão ofendeu literal e diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que dispõe sobre direitos adquiridos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-119900-37.1996.5.04.0662
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