Com 21.105 processos, a União lidera a lista de partes com maior número de casos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho. Os seis primeiros lugares no ranking são ocupados por entes estatais ou ligados diretamente ao Estado: Caixa Econômica Federal, Petrobras, Banco do Brasil, Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e Estado de Roraima, além da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que ocupa o oitavo lugar. A iniciativa privada começa a aparecer a partir da sétima posição, com a Telemar Norte Leste, a Brasil Telecom em nono e a Volkswagen do Brasil em décimo.
Entre os mais de 21 processos da União, estão computados aqueles em que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é parte. Até 2006, o INSS ocupava as primeiras posições no ranking do TST. Com a mudança na forma de autuação – ocorrida a partir de 2007, com a edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada “Super Receita” –, seus processos passaram a ser autuados em nome da União, que assumiu o primeiro lugar.
Nos últimos anos, a presença da autarquia nos processos trabalhistas tem aumentado de forma significativa, principalmente devido à confirmação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre o valor de suas condenações. A maior parte dos recursos questiona a base de cálculo para o recolhimento das contribuições, sobretudo em relação aos acordos homologados judicialmente em que não se reconhece a relação de emprego.
A jurisprudência do TST relativa ao tema é recente. Em 2010, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador das decisões das Turmas do Tribunal, aprovou duas orientações jurisprudenciais (OJs) específicas sobre o INSS. A OJ 398, de agosto de 2010, define o recolhimento da contribuição previdenciária nos acordos homologados em juízo sem o reconhecimento de vínculo de emprego na alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% pelo prestador. A OJ 376, de abril do ano passado, trata dos acordos celebrados pelas partes após o trânsito em julgado de decisão judicial – sobre os quais também é devida a contribuição sobre as parcelas de natureza salarial.
Outro tema recorrente é a regularidade de representação: de acordo com a lei, Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome de autarquias com personalidade jurídica própria, e devem ser representadas por procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. Em vários casos – sobretudo oriundos de São Paulo -, o INSS contratava advogados para representá-lo em juízo sem comprovar a inexistência de procurador na localidade.
Com a consolidação da jurisprudência, a expectativa é a de que o volume de recursos do INSS se reduza, na medida em que as novas orientações forem aplicadas nas instâncias ordinárias.
(Carmem Feijó)
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