segunda-feira, 18 de abril de 2011

TJ/SP: Visitantes de presos suspeitas de portar objetos ilícitos serão revistadas

        A juíza da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani, decidiu, nesta quinta-feira (24) que a revista tem que ser realizada nas mulheres que visitam presos na Penitenciária de Tremembé. A decisão atende a pedido do diretor da penitenciária, diante de seguidas tentativas delas de introduzir objetos proibidos no interior do presídio.
        As mulheres, ao serem descobertas, não permitiam a retirada e apreensão do material e, por causa da recusa, eram liberadas, já que nem a autoridade policial local (homens) nem os médicos do hospital público local se responsabilizam pela busca pessoal íntima, mesmo diante de radiografia comprovando a presença de corpo estranho.
        Informações de funcionários do sistema penitenciário dão conta que “os médicos plantonistas do SUS, que sempre realizaram esse procedimento, vêm sendo intimidados pelos presos e este seria o verdadeiro motivo da mudança de posicionamento”. Ao mesmo tempo, prossegue a decisão, “as visitantes, previamente orientadas, sabem de antemão que em face de sua recusa nada será feito pelos médicos. E a autoridade policial, por sua vez, atrelada à ausência do objeto material do delito, espera alguma ‘inovação legislativa’ (sic) para que só então possa atuar de alguma forma... ”
        Outro argumento seria de que a revista íntima apenas poderia ser realizada por uma mulher e não havia funcionária disponível. No entanto, o artigo 249 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca em mulher deve ser feita por outra mulher, salvo se não importar retardamento ou prejuízo das diligências (grifei)”. A magistrada cita ainda o artigo 327 do Código Penal, que “considera funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública”. Logo, assim deve ser considerado o médico que trabalha em hospital prestador de serviços ao SUS. Portanto, prossegue, “se estão exercendo função pública são agentes estatais e como tal devem agir diante de uma fundada suspeita de flagrante delito, quando há de se fazer prevalecer o interesse da sociedade e não o do particular em ação delituosa”.
        A juíza cita em sua decisão duas resoluções – uma do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Res. 01, de 27/3/00) e outra da SEAP (Res. 330, de 13/11/09), que prevêem a revista íntima quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objetos ou substâncias proibidos e que essa mesma revista deve preservar a dignidade do revistando, o que não parece ser o caso de quem se disponha a ocultar material proibido em sua genitália a fim de introduzi-lo em uma unidade prisional.
        A magistrada finaliza determinando à autoridade policial competente que em situações já citadas “tome as providências de seu ofício, dentre elas requisitar a quem de direito a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o seu consentimento, prosseguindo-se então com a regular formalização do flagrante, como de rigor e necessário”.

        Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto)











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