A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Credi 21 Participações Ltda. a pagar R$ 3 mil reais pelos danos morais causados à comerciária A.M.C.S.. Ela sofreu cobranças e teve o nome incluso indevidamente no SPC.
Conforme consta nos autos, A.M.C.S., no dia 10 de julho de 2006, perdeu vários documentos e cartões de crédito, conforme boletim de ocorrência. Por esse motivo, a comerciária solicitou o bloqueio dos cartões às administradoras.
No entanto, passou a receber “cobranças e reclamações por parte de inúmeras empresas espalhadas pelo país”, entre elas a Credi 21 e a Cetelem Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Além disso, teve o nome inserido no SPC.
Assegurando ter sofrido abalo moral e ter perdido oportunidade de emprego, a vítima ingressou, em dezembro de 2007, com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e concessão de tutela antecipada para a sustação de negativação. O processo foi movido contra a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Credi 21 e Cetelem.
A Credi 21 não compareceu à audiência de conciliação e teve decretada a sua revelia. A ACSP defendeu ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos da configuração da indenização. A Cetelem alegou incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) para julgar a matéria e ausência de responsabilidade pelo caso.
Em abril de 2009, a juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, titular do JECC de Juazeiro do Norte, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ACSP e rejeitou a de incompetência do Juizado Especial alegado pela Cetelem. No mérito, a magistrada condenou a Credi 21 e a Cetelem a pagar R$ 3 mil. Foi homologado acordo entre A.M.C.S. e a Cetelem.
A Credi 21 entrou com recurso (nº 336-73.2007.8.06.0112/0) junto às Turmas Recursais. Defendeu que o dano foi causado por culpa exclusiva de terceiros, ou seja, a ação foi causada por fraudadores.
Ao apreciar o processo, nessa quarta-feira (06/04), a 3ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença monocrática, conforme o voto do relator, juiz Francisco Gomes de Moura.
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