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Enunciado: Em 10.05.05 Levina arrematou judicialmente um imóvel por 350 mil localizado no municipio de Riacho Queimado recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo. A senhora Levinia é agricultora e ultiza o imóvel para produção agrícola e pecuaria. O imóvel esta dentro da zona urbana definida por lei pelo municipio ja que a rua onde se encontra o imovel é afastada e o municipio fornece agua e sistema de esgoto sanitario.
Em 10.05.08 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisiação judicial do imovel.
O fisco municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado em base do valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação 380 mil .
A Sra Levina permaneceu inerte e é inscrita em DA em 10.08.08. Em 10.06.10 foi citada em execução fiscal proposta pelo municipio. Para combrança do ITBI e do IPTU dos anos de 07,08 e 09 os quais nunca foram pagos. Sr Levina Teve bens penhoras em 10.07.10 e lhe procura em 20.07.10 para defesa de seus direitos. Na qualidade de advogado elabora a peça processual .
Peça: Embargos a execução
Fundamentação:
ITBI : Base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão
Extraído de: Espaço Vital - 25 de Maio de 2010
Na arrematação - que é a aquisição de um bem alienado judicialmente - considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público.
O entendimento é da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento, em parte, ao recurso interposto por uma cidadã gaúcha (Elisabete Maria Garbin) contra decisão do TJRS.
No caso, o tribunal estadual reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município.
Segundo a 21ª Câmara Cível do TJRS, "a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município".
A decisão foi dos desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro, Francisco Moesch e Genato José Baroni Borges. Houve recurso especial.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.
Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o voto.
O advogado José Ignacio van den Brul Rillo atua em nome da contribuinte. (REsp nº 1188655 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
IPTU: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10223/imovel-cultivado-em-zona-urbana
6 Comentários. Comente já!:
Professor boa noite, fiz Embargos Com pedido de depósito integral em dinheiro, será considerada?
Estão falando, extraoficialmente, que a fundamentação do pedido está no artigo 130 do CTN parágrafo único.
Está correto o entendimento?
O referido artigo trata da sub-rogação. Na questão mencionada a lide ocorreu sobre o valor que deveria incidir o ITBI, o que na minha opinião tem previsão expressa no artigo 38 CTN
Eu também fundamentei no art. 38 do CTN.
Além disso, aleguei prescrição pois o crédito foi constituído em 10.05.2005 e a tutela jurisdicional foi acionada em 10.06.2010, após 5 anos. Estou correto?
Att,
Guilherme L.
Eu também fundamentei no art. 38 do CTN.
Além disso, aleguei prescrição em razão do crédito ter sido constituído em 10.05.2005, e somente em 10.06.2010 o sujeito ativo buscou a tutela jurisdicional para cobrar o crédito, ou seja, após 05 anos. Estou certo quanto a isso?
Att.
Guilherme
Prezado Professor,
A minha tese foi exatamente ao exposto, porem muitos colegas entraram no mérito da zona rural, portanto percebi no problema uma pegadinha já que o problema falava em Agricultora mas dava os quesitos minimos para enquadramento em zona urbana conforme art. 32 CTN.
Não entrei no mérito do IPTU bem como no artigo 130 que ao meu ver caberia mas em outra ocasião já que o problema trazclaramente sobre a BASE DE CÁLCULO.
Alvaro
Achei muito complicada, pois a questão é bastante controvertida, e não pacificada nos tribunais. Nem com relação ao ITBI sobre bem arrematado judicialmente, bem como sobre a incidência da IPTU, pois parcela da doutrina/jurisprudencia entende que o critério da função social prevalece sobre o critério espacial no que tange à competência da cobrança de IPTU/ITR.
Enfim, aleguei que a previsão do art. 38 não é pontual e expressa com relação ao ITBI sobre o valor da arrematação, uma vez que este não corresponde ao valor venal do imóveis, todavia, é de se utilizar a expressão "valor dos direitos transmitidos". Por outro lado, utilizei quase que uma "analogia" da base de cálculo do IPI no caso de arrematação.(art. 47, III, CTN) Enfim... só pra ver se cola.
Por outro lado, aleguei a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da CDA, uma vez que os débitos de IPTU não foram lançados, e a modificação do lançamento é somente permitida nas hipóteses do art. 14, CTN.
Quanto à prescrição, entendo que não é o caso, uma vez que houve lançamento retificador de oficio no prazo de 05 anos do fato gerador (2005/2008). Havendo o lançamento dos R$ 30mil, constituído está o crédito e a partir de então inicia-se o prazo prescricional.
enfim... vamo vê como será a correção da FGV. Se Deus quiser eu passo!
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