Uma ex-professora da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC que teve a carga horária reduzida em desacordo com a norma coletiva vigente para o seu contrato de trabalho, sem que a alteração contratual tivesse sido homologada pelo Sindicato da categoria profissional, irá receber as diferenças salariais devidas mês a mês. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e manteve a decisão anterior, da Vara do Trabalho.
Por entender que teria direito ao pagamento de diferenças salariais por ter sofrido redução na sua carga de trabalho, a ex-professora da Fundação ingressou com ação trabalhista. Alegou que a sua empregadora havia alterado o contrato de trabalho, contrariando norma prevista no Acordo Coletivo vigente à época. Para a professora, a alteração contratual deveria ter sido homologada pelo Sindicato profissional.
A Vara do Trabalho considerou ilícita a redução da carga horária da funcionária sem a devida homologação, deferindo-lhe as diferenças salariais respectivas. A Fundação, insatisfeita, recorreu ao TRT, sob o argumento de que a redução da carga horária seria legal, em face da natureza da atividade desenvolvida. Argumentou que o procedimento era autorizado pela norma coletiva que, nestes casos, previa apenas o pagamento de indenização, e não de diferenças salariais.
O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) deu razão à Fundação. Segundo a decisão regional, não há dúvida de que a funcionária sofreu redução da sua carga horária, mas observou que não houve redução de salário. Para o TRT, o fato de a alteração contratual não ter sido homologada pelo Sindicato não autorizaria o pagamento de diferenças salariais mês a mês, mas somente o pagamento das indenizações previstas na convenção coletiva.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a supressão da carga horária da professora importou alteração contratual lesiva, acarretando a redução salarial vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Salientou, ainda, que a Fundação não providenciou a necessária homologação no Sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes, tampouco pagou as indenizações previstas na norma coletiva.
(RR-37000-13.2006.5.03.0132)
(Dirceu Arcoverde)
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