A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: mesmo antes da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, a depender do contexto em que estão inseridas, pode ser considerada crime.
Até 2003, o artigo 241 do ECA estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação, com descrição mais extensiva. Para o relator do habeas corpus julgado na Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas.
“Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)”, afirmou o relator.
Site próprio
O entendimento, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, manteve a condenação do advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley. Ele é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em habeas corpus impetrado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O réu foi condenado pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Houve recurso ao TRF1, que confirmou o julgado do juiz federal. O tribunal regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei.
O TRF1 considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou.
Contexto pedófilo
Diante disso, o réu impetrou o habeas corpus no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela Lei 10.746/2003. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um “contexto pedófilo” para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita.
Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP) e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Proteção
Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas.
“Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da Lei 10.746/2003, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus”, asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.
Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve “se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento”.
O ministro destacou que o artigo 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF1 não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância.
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