A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Braço do Norte, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Osmar Amadeu Alves contra Vanderlei Roling. O autor trafegava com sua esposa de charrete, no período da noite, por uma estrada rural do município de Armazém, região Sul do Estado. De repente, a traseira do veículo foi atingida pela motocicleta conduzida por Vanderlei.
Em decorrência do acidente, Osmar sofreu diversos ferimentos graves e sua esposa morreu na hora. Segundo o autor, a moto estava em alta velocidade. Já Vanderlei alegou que conduzia a moto a cerca de 60 km/h, velocidade permitida no local, e que a charrete estava sem qualquer sinalização, de forma que era impossível sua visualização no escuro.
“É verdade que a colisão de uma motocicleta na traseira de uma charrete, com consequentes falecimento e lesões graves, pode sugerir excesso de velocidade. Não menos certo, porém, que só e exclusivamente essa circunstância não é bastante para a identificação de culpa. [...] Logo, não se pode concluir que o alegado e não provado excesso determinou o fatídico resultado. Assim, sem elementos outros, não se afigura adequada a imputação de culpa ao demandado”, considerou o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.077954-6)
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Prof. Fábio Schlickmann
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