quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: TST mantém incorporação de benefícios a salário de ex-diretor da Plus Vita

A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a multinacional Plus Vita S/A a integrar ao salário os benefícios pagos a um empregado argentino, transferido para o Brasil. No recurso, a empresa sustentava que o pagamento de moradia e veículo tinha natureza indenizatória, e não salarial.

O empregado, depois de trabalhar em outras empresas do grupo na Argentina, veio para o Brasil em 1994, chegando a diretor e diretor superintendente da Plus Vita. Sua remuneração era composta de salário direto e benefícios como aluguel, condomínio, IPTU, mensalidades escolares para os filhos, dois veículos com despesas de manutenção, gratificações e bônus, passagens aéreas anuais para toda a família para a Argentina e telefone celular.

Reconhecendo a natureza salarial dos benefícios, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa a pagar ao ex-diretor os reflexos do aluguel, IPTU, condomínio, cessão de veículo, IPVA e despesas com combustível sobre 13º salário, verbas rescisórias e FGTS. O entendimento foi mantido pela Primeira Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a Plus Vita afirmou que a decisão foi contrária à jurisprudência do TST porque deferiu a integração das parcelas mesmo após ser constatado que os benefícios eram necessários à prestação do serviço, e não contraprestação por ele. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, negou monocraticamente os embargos e levou à Seção o agravo da empresa contra essa decisão.

A SDI-1, porém, manteve o despacho por entender, como a relatora, que a Plus Vita não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial capaz de justificar o acolhimento dos embargos. Por unanimidade, foi mantido o entendimento das decisões anteriores, no sentido de que a concessão de habitação e veículo representava “verdadeiro plus salarial” em face da gratuidade e da habitualidade do fornecimento.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: Ag-E-5125900-74.2002.5.02.0900










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