quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Quarta Turma rejeita reintegração de aposentados da Cohab

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, julgou improcedente a ação de um grupo de empregados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC) que buscava a invalidade de suas dispensas. O grupo era formado por empregados que se aposentaram por tempo de serviço, mas continuaram trabalhando para a empresa e, em virtude de um termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) e a Conab, foram dispensados.

O fundamento da dispensa foi o entendimento do MPT de que a aposentadoria voluntária implica a extinção automática do contrato de trabalho. Para o Ministério Público, a permanência do trabalhador no emprego numa sociedade de economia mista necessitaria de novo contrato, cuja validade dependeria de prévia aprovação em concurso público. Diante disso, os aposentados propuseram na Justiça do Trabalho ação anulatória do TAC e requereram a reintegração no emprego.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas durante o período de afastamento e a reintegrar o grupo. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Argumentou que, independentemente do TAC, a Cohab poderia dispensar os aposentados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 247 do TST. O TRT-SC, porém manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, a União insistiu na tese de ser dispensável a motivação para demissão de empregado público celetista da Administração Indireta. O relator, ministro Barros Levenhagen, acolheu o argumento. O ministro explicou que a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) não aboliu a possibilidade de dispensa imotivada. Isso porque, além de a Constituição equiparar as sociedades de economia mista às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive no que tange ao Direito do Trabalho, o artigo 7°, inciso I, afastou a estabilidade no trabalho e estabeleceu a indenização compensatória como forma de proteção da relação de emprego. A decisão foi unânime. O processo agora aguarda julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Cohab.

(Alexandre Caxito)

Processo: (RR-522285-64.2003.5.12.0001)










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