Um empresário britânico, sem residência fixa no Brasil, não vai poder dispor de seu imóvel localizado no Ceará, até que seja quitada dívida trabalhista em seu nome. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acompanhando voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manteve a indisponibilidade do bem ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo estrangeiro.
A ação teve início na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE). O empregado conta na inicial que foi admitido como administrador pela empresa Ata Atlântico Transporte Aéreo Ltda., mas trabalhava de fato na Esc Participações S.A., exercendo a função de diretor. A reclamação trabalhista foi proposta contra as duas empresas e contra George Michael Asprou, que, segundo o empregado, era o verdadeiro dono dos negócios, embora seu nome não constasse nos contratos e estatutos das empresas .
As duas empresas não se fizeram representar na audiência inicial na Vara do Trabalho e foram consideradas revéis. O empresário estrangeiro compareceu, negou o vínculo empregatício, mas não convenceu o juiz. As testemunhas e os documentos apresentados comprovaram que ele era, de fato, do dono das empresas. “A não inclusão da presença do nome do Reclamado George Michael Asprou no rol de sócios da Reclamada Ata Atlântico Transporte Aéreo Ltda., caracteriza ato praticado com o objetivo de evitar a responsabilização do mesmo por eventuais créditos trabalhistas devidos pelos empregados da referida empresa Reclamada, pelo que nulo de pleno direto, nos termos do art. 9º da CLT, resultando na responsabilidade solidária do Reclamado George Michael Asprou pelos créditos trabalhistas pleiteados”, destacou a sentença.
O administrador obteve decisão favorável aos seus pedidos de verbas rescisórias e equiparação salarial e empresas e empresário foram condenados a pagar R$ 172.802,26 ao trabalhador. Com a vitória, o administrador juntou petição pedindo ao juiz a indisponibilidade do bem do empresário, um terreno localizado no Ceará. O pedido foi deferido porque, segundo o juiz, o fato de o empresário ter nacionalidade estrangeira poderia “frustrar uma possível execução”. Contra a decisão monocrática, o empresário impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, mas não obteve sucesso. Diante da negativa, o empresário recorreu ao TST.
O ministro Bresciani, ao analisar o recurso ordinário e manter a decisão do TRT, destacou que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pelo juiz de primeiro grau nem violação do direito líquido e certo do impetrante que mereça reparo. “A determinação de indisponibilidade de bem imóvel de propriedade do impetrante - estrangeiro não residente no Brasil - consiste em manifestação do exercício do poder discricionário do magistrado, inserta no rol das medidas afetas ao poder geral de cautela (artigo 798, do Código de Processo Civil)”.
(Cláudia Valente)
Processo: RO-741400-21.2009.5.07.0000
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário