A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Estado do Rio Grande do Sul para anular um concurso público para professores realizado no Município de Butiá em 1989. Com base no voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão unânime do colegiado garantiu a permanência no emprego a uma das professoras contratadas após aprovação nesse concurso há 22 anos.
Entenda o caso
Em 1991, o Tribunal de Contas do RS instaurou processo administrativo para investigar o concurso público de professores do Município de Butiá. A corte recomendou a demissão do pessoal por concluir que o edital do concurso estabelecera critérios discriminatórios e, portanto, inconstitucionais, ao não aceitar a inscrição de candidatos que já exercessem função pública ou não residissem no município.
Aproximadamente 14 anos após a contratação, os professores admitidos no concurso tiveram os registros negados pelo TCE. Em seguida, eles ajuizaram ações na Justiça Comum, que determinou que a administração não os demitisse. Mais tarde, por se tratar de relação de trabalho, o processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), que manteve a recomendação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também negou o pedido do estado por entender que o ato considerado inválido gerou consequências jurídicas que não podiam ser desprezadas, tendo em vista a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos. Segundo o Regional, a invalidação do ato implicaria a abertura de novo concurso, com mais despesas para o município, a insatisfação da população local com a falta de professores e a provável responsabilização civil do estado pelos danos causados aos professores dispensados.
O julgamento na Sétima Turma
No recurso de revista ao TST, o estado argumentou que o entendimento do TRT/RS desrespeitara os princípios constitucionais que garantem a igualdade de todos perante a lei, sem distinção (artigo 5º, inciso II); os que dispõem sobre a contratação de pessoal na Administração Pública mediante aprovação em concurso público (37, caput e incisos I e XVI); e os que tratam da competência dos Tribunais de Contas dos Estados para apreciar a legalidade das admissões no serviço público (71, inciso III, e 75).
O ministro Pedro Manus, entretanto, não verificou a ocorrência dessas violações constitucionais. Para o relator, a situação dos autos autoriza a adoção da teoria do fato consumado, que permite estabilizar os efeitos já concretizados do ato viciado junto a terceiros de boa-fé, como a professora. Ainda segundo o ministro, não é possível que a irregularidade identificada pelo Tribunal de Contas do Estado seja motivo suficiente para tornar nulas todas as contratações decorrentes de concurso público promovido há mais de 20 anos.
O relator ficou sensibilizado com a história e imaginou o drama vivido por cada um dos professores atingidos pela medida da corte de contas. Ele reconhece que o TCE fez o que deveria fazer: se houve uma irregularidade no concurso, não podia ser homologado mesmo. Mas, passados tantos anos, afirmou o ministro Manus, prejuízo maior para a Administração seria dispensar os professores, comprometendo a qualidade do ensino local e obrigando a realização de novo concurso.
De acordo com o ministro, quem passou no concurso não teve nada a ver com eventuais discriminações do edital. Portanto, é preciso levar em conta o princípio da segurança jurídica e manter os cargos. Na hipótese, a dispensa da professora lhe causaria prejuízos financeiros e não traria benefício material à Administração Pública, sem falar nas prováveis ações de indenização propostas pelos professores desempregados que, de forma legítima, participaram do concurso público.
O relator destacou ainda que, como não houve registro de prejuízos para os cofres públicos ou para terceiros, e diante das peculiaridades do caso, o ato deve ser considerado válido. A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e a juíza convocada Maria Doralice Novaes tiveram a mesma interpretação. Assim, por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul nesse ponto.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-90600-66.2005.5.04.0451
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