sexta-feira, 22 de abril de 2011

TST: Acordo coletivo revoga estabilidade garantida por norma interna da empresa

O acordo coletivo tem o poder de revogar estabilidade de ex-empregada da Telecomunicações do Paraná - Telepar, atual Brasil Telecom S.A., garantida por norma interna da empresa. Com essa decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Brasil Telecom e restabeleceu julgamento de primeiro grau que negou pedido de reintegração da trabalhadora.

Admitida em outubro de 1978, quando a Telepar ainda era uma estatal (empresa de economia mista), a trabalhadora foi demitida em 2001, já na Brasil Telecom, após 23 anos de serviço. Antes disso, em 1981, a Telepar emitiu norma garantindo que só haveria demissão na empresa em caso de “incompetência profissional, negligência no trabalho ou faltas éticas”. No entanto, no dissídio coletivo da categoria de 1984 (DC-24/84), a estabilidade foi revogada.

Após a demissão, a ex-empregada entrou com ação trabalhista solicitando algumas verbas e a reintegração que lhe seria garantida pela norma de 1981. O juiz de primeiro grau negou o pedido mas, ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) entendeu que a estabilidade já estaria incorporada ao contrato de trabalho da empregada e, por isso, “não era mais suscetível de ser arredada, quer por ato unilateral da empresa, quer em negociação coletiva”.

Mas não foi esse o entendimento da Terceira Turma do TST. De acordo com a relatora, ministra Rosa Maria Weber, as decisões do Tribunal (jurisprudência) têm sido no sentido contrário à tese regional, ou seja, a favor da possibilidade de revogação de dispositivo que assegura o direito à estabilidade por meio de norma coletiva.

“Em casos tais, tem-se por inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 51 do TST [que disciplina os casos de revogação de normas regulamentares relativas a vantagens deferidas anteriormente], na medida em que a norma interna não foi objeto de alteração unilateral perpetrada pela empresa”, concluiu a relatora. A Terceira Turma decidiu, então, pelo retorno do processo ao Tribunal Regional para a análise de “indenização compensatória”, devido ao não acolhimento do pedido de reintegração da ex-empregada.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 187400-54.2003.5.09.0010)










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