domingo, 24 de abril de 2011

TRT 3.ª Região: Juíza declara rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado que nunca tirou férias

Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Fabiana Alves Marra a ação proposta por um trabalhador que afirma nunca ter tirado férias durante todo o período contratual. Por essa razão, o empregado sustenta que a ausência de concessão das férias autoriza o encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador, além da aplicação da penalidade prevista em lei para punir a conduta irregular da empresa. Diante da comprovação desses fatos, a julgadora ponderou: Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica

A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro. Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.

No caso, a juíza considerou que os depoimentos das testemunhas demonstraram, de forma segura, que realmente foi negado ao reclamante o direito de usufruir dos períodos de férias regulamentares. Diante dessa constatação, ela salienta que a sonegação do direito a férias caracteriza falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da CLT. Lembrou a magistrada que o direito de usufruir das férias anuais é garantido constitucionalmente e objetiva a recuperação das energias do trabalhador e sua inserção nos contextos familiar, comunitário e político.

A julgadora finalizou enfatizando que o silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou insustentável. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante e condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço, além dos demais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. O TRT de Minas manteve a condenação.



( 0001644-69.2010.5.03.0114 RO )









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