domingo, 24 de abril de 2011

TRT 3.ª Região: JT garante indenização a fiscal de loja baleado por vingança

A 4ª Turma do TRT-MG acolheu o pedido de indenização por danos morais e estéticos formulado por um fiscal de loja que foi baleado durante assalto violento, no caminho para o trabalho. Os assaltantes reconheceram o trabalhador como a pessoa que os apanhou em flagrante furtando produtos do supermercado reclamado. O fiscal trabalhava abordando pessoas suspeitas de furto na loja do reclamado e acionava a polícia em caso de necessidade. Embora o dano sofrido pelo empregado tenha sido causado por terceiros, os julgadores entenderam que o supermercado empregador concorreu indiretamente para o fato, em virtude do ambiente da empresa, da negligência e por não ter proporcionado os meios de segurança adequados aos seus empregados no ambiente de trabalho.

A colega que estava junto com o fiscal de loja na ocasião do assalto relatou que foi abordada por dois homens após passar por um quebra molas. Esses homens entraram no carro anunciando que era um assalto e quando viram o reclamante disseram que ele era a pessoa que havia flagrado o crime de furto cometido por eles no supermercado. Em seguida, os assaltantes passaram a dizer que ¿queriam¿ o reclamante. Então, a motorista foi obrigada a parar o carro em determinada altura e, numa atitude de vingança, os dois assaltantes tiraram o reclamante do carro, dispararam três tiros contra ele e saíram correndo. A colega do trabalhador declarou que ficou paralisada diante desses acontecimentos. Outra testemunha afirmou que era muito comum o fato de os fiscais de loja serem ameaçados pelos clientes suspeitos de furto, já que permaneciam um certo tempo com essas pessoas até a polícia chegar. Ela informou ainda que, em caso de fuga, os fiscais têm que acompanhar o suspeito até certa distância. A colega do reclamante declarou que acha a sua função arriscada, pois as ameaças fazem parte da rotina.

Para agravar ainda mais a situação, há uma favela próxima e é corriqueira a entrada de menores que tentam furtar mercadorias. Nessa circunstância, segundo a testemunha, os fiscais eram orientados a acompanhar essas pessoas e convidá-las a sair da loja. Os suspeitos eram levados para uma sala quando eram abordados fora da loja com os produtos. Portanto, conforme ficou evidenciado, em virtude do exercício de suas funções, o fiscal foi vítima da brutalidade de criminosos vingativos. O laudo pericial atestou que o incidente desencadeou o sofrimento físico e psicológico do reclamante. Segundo o perito, a isso se chama quantum doloris, que pode ser definido como o tempo de dor física resultante das lesões e suas conseqüências, assim como o sofrimento moral traduzido pela angústia, ansiedade e abatimento, em face do risco da morte e da expectativa dos resultados. Ao examinar as provas, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso interposto pela empresa, constatou que os fiscais de loja estavam mesmo expostos a riscos e eram constantemente ameaçados pelos clientes que cometiam furtos.

Na percepção do magistrado, a empresa pensou apenas na proteção do seu patrimônio e negligenciou a segurança dos seus empregados. Por essa razão, ele entende que o caso deve ser enquadrado na regra do artigo 187 do Código Civil, no qual se encontra prevista a responsabilidade do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, restou evidenciado que o reclamado não assegura condições mínimas de segurança aos fiscais de loja, os quais protegem o seu patrimônio, revelando-se negligente ao não tomar medidas de proteção eficazes não só em relação ao furto de seus produtos, como também no tocante à preservação da integridade física e moral de seus empregados, finalizou o relator, mantendo a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de uma indenização no valor de R$30.000,00, a título de danos morais e estéticos.
( 0000099-76.2010.5.03.0012 RO )










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